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Decreto Estadual de São Paulo nº 42531, de 21 de novembro de 1997

Nº 42531/1997

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Nesta página

Art. 1.
1 artigo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a ementa enunciativa do Decreto n.º 41.772, de 12 de maio de 1997:

"Altera a redação do Decreto n.º 40.633, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas.";

II - o artigo 1.º e incisos do Decreto n.º 40.633, de 16 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto n.º 41.772, de 12 de maio de 1997:

"

Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alínea "b", artigo 2.º, inciso I e artigo 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional para concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:

I - SP-075 - do entroncamento com a SP-280, Rodovia Castello Branco, até o entroncamento com a SP-330, Via Anhangüera, em Campinas;

II - SP-280 - do entroncamento com a SP-075, em Itu, até o entroncamento com a SP-127, em Tatuí;

III - SP-300 - Rodovia Marechal Rondon, do entroncamento com a SP-348, até o entroncamento com a SP-127, em Tietê;

IV - SP-127 - do perímetro urbano de Rio Claro, no km 0+000, até o entroncamento com a SP-280, em Tatuí.".

Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a ementa enunciativa:

"Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas.";

II - o artigo 1.º:

"

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas.".

Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário Estadual correspondente ao Lote 13, aprovado pelo Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - a ementa enunciativa:

"Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas - Lote 13";

II - o artigo 1.º:

"

Artigo 1.º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.º 40.633, de 16 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto n.º 41.772, de 12 de maio de 1997.";

III - o artigo 2.º e seus incisos:

"

Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:

ISP-075 - do km 15+000 até o km 77+600;
IISP-127 - do km 0+000 até o km 32+026;
IIISP-127 - do km 39+900 até km 105+900;
IVSP-280 - do km 79+380 até o km 129+600;
VSP-300 - do km 64+600 até o km 103+000;
VISP-300 - do km 108+900 até o km 158+650.";
IVo artigo 3.º:

"

Artigo 3.º - Ao Sistema Rodoviário, descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, inclusive aquelas que vierem a ser executadas pelo Poder Concedente visando complementar o Sistema Rodoviário, em especial as duplicações da SP-075, entre o km 36+600 até o km 38+850, do contorno de Itu na SP-300 e da SP-127 entre o km 0+000 até o km 32+026.";

V - a alínea "a", do inciso III, do artigo 5.º:

"a) duplicação das rodovias:

1. SP-300, do Km 64+600 até o Km 158+650, excetuado o trecho urbanizado de Itu, entre o Km 103 e o Km 108+900;

2. SP-127, do Km 39+900 até o Km 105+900.".

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de maio de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1997

MÁRIO COVAS

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Walfer Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1997.

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

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