São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42632, de 28 de outubro de 1963
Nº 42632/1963
Artigo 2.º - Será permitida a acumulação, havendo correlação de matérias e compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de magistério;
II- de um cargo de magistério com outro técnico ou científico.
DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe sôbre acumulações remuneradas
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - Cargo técnico ou científico é aquêle que exige, para o seu exercício, conhecimentos específicos de nível superior, normal ou profissional de ensino.
deveres e obrigações legais.
Artigo 7.º - Não constitui acumulação, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de Vida ou saúde;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou ciêntifico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no Pais, ou quando designado pelo Governador para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva, ou para função de sua confiança;
f) de representação do gabinete;
g) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário família;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VII - gratificação da função instituida em Iei;
VIII - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção ou aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituidos;
IX - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinario de trabalho a que estiver sujeito.
XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais.
Artigo 9.º - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de vencimentos, remuneração ou sálarios com proventos de aposentadoria, pensões civis ou militares, ou destas conjuntamente.
Artigo 10 - O funcionário em regime de acumulação, quando provido em comissão ou em substituição em outro cargo, será afastado, com prejuízo dos vencimentos, dos cargos que acumula, a menos que um dêles apresente, em relação ao terceiro, os requisitos previstos no artigo 2.º, ouvida préviamente a Comissão Permanente de Acumulação.
Artigo 11 - Em regime de acumulação, é vedado contar tempo de serviço prestado em um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens no outro.
Artigo 12 - Não poderão acumular os funcionários em regime de tempo integral (R.T.T.) ou em regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.).
Artigo 13 - A posse do funcionário e a entrada em exercício de servidores de qualquer natureza, em regime de acumulação, será sempre procedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se tratar de substituição.
Artigo 14 - Se o servidor não exercer outro cargo, deverá declarar essa circunstância no têrmo, sob sua responsabilidade pessoal.
Artigo 15 - Será responsabilizada a autoridade que der posse ou admitir a entrada em exercício, em regime de acumulação, sem observância do que dispõe êste decreto.
Artigo 16 - Á Comissão Permanente de Acumulação serão encaminhados os elementos necessários ao esclarecimentos da situação funcional do interessado, sempre que pretenda acumular.
Artigo 17 - A Comissão poderá ser consultada antes da lavratura do ato de nomeação ou de admissão a respeito de situações que envolvam acumulação.
Artigo 18 - A Comissão poderá, no exercício de suas atribuições, solicitar às Secretarias de Estado e demais órgãos da administração,
direta ou descentralizada, as informações de que necessitar.
Artigo 19 - Das decisões da Comissão sòmente caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da súmula.
Artigo 20 - O recurso assegurado no artigo anterior terá andamento preferencial, ouvida liminarmente a Comissão Permanente de Acumulação.
Artigo 21 - Expirado o prazo para interposição de recurso ou desprovido êste, deverá a repartição na qual tiver exercício o servidor:
a) convidar o interessado a optar, sob pena de suspensão dos vencimentos, por um dos cargos ou funções, encaminhando o pedido de exoneração ou dispensa, se a preferência recair na situação funcional que tiver em outra repartição;
b) exigir, também sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou função.
Artigo 22 - Não optando o interessado, no prazo fixado, será declarada sem efeito a nomeação para o cargo de provimento mais recente, ou do que fôr da administração estadual se o outro lhe fôr estranho.
Artigo 23 - Verificado mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, sem cumprimento das determinações dêste decreto, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
Artigo 24 - O funcionário que acumular cargos, regularmente, e fôr removido, em um dêles ou em ambos, para outra repartição ou estabelecimento, deverá, no prazo improrrogável de oito (8) dias, a contar da data do exercício, encaminhar à Comissão Permanente de Acumulação os elementos necessários ao esclarecimento da situação, quanto à compatibilidade de horários e demais exigências para a acumulação.
Artigo 25 - A fiscalização permanente a respeito de acumulação compete aos órgãos de pessoal, pagadorias, diretores e chefes de serviço ou secção.
Artigo 26 - Fica mantida junto ao Gabinete do Governador do Estado uma Comissão Permanente de Acumulação, incumbida de decidir sôbre a matéria constituída de: sete (7) membros, sendo três (3) representantes, respectivamente, da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Educação e do Departamento Estadual de Administração; e 2 (dois) suplentes, êstes e aquêles designados pelo Governador.
º - Os membros da Comissão servirão pelo prazo de dois (2) anos, sob a presidência de um dêles, indicado no próprio ato de designação, sem prejuízo das atribuições de seus cargos sendo permitida a recondução.
Artigo 27 - Aplica-se êste decreto aos processos em andamento.
Artigo 28 - Ficam mantidos os atuais membros da C.P.A. até o término dos respectivos mandatos.
Artigo 29 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de Outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Zeferino Vaz
Aldevio Barbosa de Lemos
Silvio Fernandes Lopes
Oscar Thompson Filho
Juvenal Rodrigues de Moraes
Dagoberto Salles
Roberto Gebara
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral Substituto.
DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963
Dispõe sôbre acumulações remuneradas
No Artigo 13, onde se lê:
A posse do funcionário e a entrada em exercício de servidores de qualquer natuieza, em regime de acumulação será sempre proeedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se tratar de substituição.
Leia-se:
Artigo 13- A posse do funcionário a entrada em exercício de servidores de qualquer natureza, em regime de acumulação, será sempre procedida de parecer favorável da Comissão Permanente de Acumulação, salvo quando se tratar de substituição.
Edição:8474 Norma 14
DECRETO N. 42.632, DE 28 DE OUTUBRO DE 1963
No
Só será pertimida...
Leia-se:
Só será permitida...
No mesmo Decreto, onde se lê:
Leia-se:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.