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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 46926, de 18 de julho de 2002

Nº 46926/2002

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando que o índice de correção anual dos aluguéis, adotado nos atuais contratos de locação, não reflete a realidade do mercado de locação de imóveis;

Considerando a necessidade de adequar os aluguéis que vêm sendo pagos à realidade do mercado onde se situa cada imóvel,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 41.043, de 25 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 1º do artigo 3º:

“

§ 1º. - Os reajustes a que se refere este artigo serão automáticos, independentemente da solicitação do locador, e calculados com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica - IPC (FIPE), ou se for extinto, em outro índice que o substitua, a critério da Administração, devendo ocorrer negociação entre o órgão locatário e o locador nos casos em que os reajustes estejam acima dos valores praticados no mercado de locação de imóveis, e, em caso de não haver acordo, o contrato deverá ser denunciado no momento oportuno, observada a cláusula contratual pertinente e realizada uma avaliação para efeito de ser firmado novo contrato.”; (NR)

II - a Cláusula Terceira do modelo-padrão, a que se refere o artigo 4º:

“Cláusula Terceira

Aluguel

O Aluguel mensal é de R$ ( ) e será reajustado a cada ( ) meses, a contar de sua vigência, com base na correspondente variação do Índice de Preço ao Consumidor da Fundação do Instituto de Pesquisa Econômica - IPC (FIPE), ou, se for extinto, em outro índice que o substitua, a critério da Administração.”. (NR)

Art. 2.
- Os contratos de locação em vigor na data da publicação deste decreto, deverão ser adaptados às normas nele estipuladas, devendo os órgãos locatários obter a concordância dos locadores, firmando o devido aditamento, e, não havendo acordo, os contratos deverão ser denunciados no momento oportuno, observada a cláusula contratual pertinente, quando o novo contrato deverá atender a todas as normas objeto deste decreto e dos demais que regem a locação de imóveis.
Art. 3.
- As normas para a locação de imóveis, instituídas pelo Decreto nº 41.043, de 25 de julho de 1996, alterado pelos Decretos nºs 41.251, de 30 de outubro de 1996, 43.321, de 16 de julho de 1998 e pelo presente decreto, passam a regular também os contratos de locação de imóveis das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas nas quais o Estado é detentor, direta ou indiretamente da maioria do capital social com direito a voto, excluídas as sociedades financeiras que já dispõem de sistema especial de controle.

Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 2002.

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