São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46926, de 18 de julho de 2002
Nº 46926/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o índice de correção anual dos aluguéis, adotado nos atuais contratos de locação, não reflete a realidade do mercado de locação de imóveis;
Considerando a necessidade de adequar os aluguéis que vêm sendo pagos à realidade do mercado onde se situa cada imóvel,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 41.043, de 25 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 1º do artigo 3º:
“
§ 1º. - Os reajustes a que se refere este artigo serão automáticos, independentemente da solicitação do locador, e calculados com base na variação do Índice de Preço ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica - IPC (FIPE), ou se for extinto, em outro índice que o substitua, a critério da Administração, devendo ocorrer negociação entre o órgão locatário e o locador nos casos em que os reajustes estejam acima dos valores praticados no mercado de locação de imóveis, e, em caso de não haver acordo, o contrato deverá ser denunciado no momento oportuno, observada a cláusula contratual pertinente e realizada uma avaliação para efeito de ser firmado novo contrato.”; (NR)
II - a Cláusula Terceira do modelo-padrão, a que se refere o artigo 4º:
“Cláusula Terceira
Aluguel
O Aluguel mensal é de R$ ( ) e será reajustado a cada ( ) meses, a contar de sua vigência, com base na correspondente variação do Índice de Preço ao Consumidor da Fundação do Instituto de Pesquisa Econômica - IPC (FIPE), ou, se for extinto, em outro índice que o substitua, a critério da Administração.”. (NR)
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de julho de 2002.