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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43321, de 16 de julho de 1998

Nº 43321/1998

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Art. 2.
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Casa Civil

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica acrescentada ao artigo 5.º, inciso II, do Decreto n.º 41.043, de 25 de julho de 1996, a alínea c, com a seguinte redação:

"c) memorial descritivo sobre o estado do imóvel, especialmente as instalações elétricas e hidráulicas, com expressa referência a eventuais defeitos existentes.".

Art. 2.
- A cláusula décima quarta, "caput", do modelo-padrão a que se refere o artigo 4.º do Decreto n.º 41.043, de 25 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação;

A parte que infringir, total ou parcialmente, cláusula deste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato á época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judicial, ao pagamento de honorário de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de julho de 1998.

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