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Decreto Estadual de São Paulo nº 40518, de 6 de dezembro de 1995

Nº 40518/1995

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Art. 5. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N. 40.518, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Decreto n.° 36.691, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Instrutores da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP)

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados, do Decreto n.º 36.691. de 23 de abril de 1993. passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

§ 1.º do artigo 1.º:

"

§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação dos percentuais adiante discriminados, sobre o valor da referência 20, da Tabela I, da Escala de Vencimentos-Comissão, prevista no inciso -IV do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:

1. para aulas ministradas em cursos considerados de nível superior - 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento):

2. para aulas ministradas em cursos considerados de nível médio - 4.54% (quatro inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).".

II - o artigo 5.º:

"

Art. 5.
- O funcionário ou servidor de que trata o artigo 1.º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto n.º 40.258, de 9 de agosto de 1995.".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de dezembro de 1995.

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