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Decreto Estadual de São Paulo nº 40258, de 9 de agosto de 1995

Nº 40258/1995

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DECRETO N. 40.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público fica incumbido de. no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, mediante resolução:

I - disciplinar o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias;

II - consolidar a legislação relativa às entradas e saídas. no serviço, dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, orientando sobre sua aplicação.

Artigo 2.º - O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica ao horário de trabalho dos servidores:

I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação ou nas unidades de saúde das Secretarias de Estado e das Autarquias:

II - em regime especial de trabalho das áreas de segurança pública, do sistema penitenciário, de fiscalização e de outras que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime especial.

Art. 3.
- Nas situações previstas no artigo anterior, o horário de trabalho dos servidores será disciplinado mediante resolução dos respectivos Secretários de Estado e Superintendentes de Autarquias, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4.º - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim exigirem , os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias poderão, após a anuência do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, baixar, mediante resolução, normas especificas e de abrangência restrita quanto:

I - ao horário de trabalho de servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º deste decreto;

II - ao registro do ponto.

Art. 5.
- As unidades que prestem atendimento direto ao público deverão manter, ininterruptamente, servidores para garantia da prestação dos respectivos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata.
Art. 6.
- Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias fixarão critérios para controle de entrada e saída de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados , realizem trabalhos externos.
Art. 7.
- Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem justo motivo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

Artigo 8.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Comissão Consultiva para Assuntos de Horário de Trabalho e do Ponto, integrada pelos Chefes de Gabinete das seguintes Secretarias de Estado:

I - da Administração e Modernização do Serviço Público, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão;

II - do Governo e Gestão Estratégica;

III - da Fazenda:

IV - da Segurança Pública:

V - da Educação;

VI - da Saúde:

VII - do Emprego e Relações do Trabalho.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1995

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração

e Modernização do Serviço Público

Antonio Cabrera Mano Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia

e Desenvolvimento Econômico

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Sergio Barbour

Secretário de Esportes e Turismo

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Belisário dos Santos Junior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de agosto de 1995.

DECRETO N. 40.258, DE 9 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 10-8-95

No referendo leia-se como segue e não como constou:

Antonio Bragança Retto

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo

Citada por 5 normas

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