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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 55806, de 12 de maio de 2010

Nº 55806/2010

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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.

Artigo 2º. - O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I1,20 (um inteiro e vinte centésimos), por hora aula ministrada em cursos considerados como de nível superior;
II0,75 (setenta e cinco centésimos), por hora aula ministrada em cursos considerados como de nível médio;
III1,00 (um inteiro), por hora-aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou tutor em cursos à distância.
§ 1º- O limite máximo para pagamento da retribuição na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horasaula mensais.
§ 2º- O tempo correspondente às atividades que forem desenvolvidas durante o horário normal de trabalho e retribuídas nos termos deste decreto, deverá ser compensado, na forma a ser disciplinada em ato do titular da Secretaria, da Procuradoria Geral do Estado, da Autarquia e da Fundação a que o servidor estiver vinculado.
Art. 3.
- O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do servidor, descontados a contribuição previdenciária devida ao regime geral de previdência social e o imposto de renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA).

Artigo 4º. - O servidor a que se refere o artigo 1º deste decreto, que participar da elaboração de conteúdo e material didático dos cursos da FAZESP, será remunerado na forma de hora-aula, na seguinte conformidade:

Ipela preparação de conteúdo e material didático:

o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista para o curso em preparação, até o limite da carga horária do respectivo curso;

IIpela revisão e atualização de conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o limite da carga horária do respectivo curso.
§ 1º- A retribuição prevista no inciso I deste artigo será paga uma única vez, quando da criação e elaboração do curso.
§ 2º- O valor dos trabalhos a que se referem os incisos I e II deste artigo, desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por rateio simples pelo número de participantes.
§ 3º- As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente, não havendo necessidade de compensação dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir esta norma.
Art. 5.
- Para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), o servidor será convidado pelo Diretor da Escola.
Parágrafo único- A liberação do servidor convidado, respeitado o interesse da Administração Pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.
Art. 6.
- Poderão também ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, para ministrar aulas, proferir palestras, conferências ou seminários, bem como para preparação de material didático dos cursos da FAZESP.
Parágrafo único- A retribuição dos abrangidos no “caput” deste artigo será efetuada de acordo com o disposto no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto.
Art. 7.
- Excepcionalmente, a retribuição a que se refere este decreto poderá ser fixada em até 3 (três) vezes os coeficientes fixados no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º, ambos deste decreto, mediante manifestação fundamentada do Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
Parágrafo único- Aplica-se ao disposto neste artigo o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto.
Art. 8.
- O servidor em exercício na FAZESP não poderá ser retribuído pela preparação, revisão ou atualização de conteúdo e material didático dos cursos, quando estas constituírem atividades ordinárias no desempenho de suas funções naquela unidade.
Art. 9.
- As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

IIIo Decreto nº 53.881, de 23 de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de maio de 2010.

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