São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40151, de 16 de junho de 1995
Nº 40151/1995
DECRETO N. 40.151, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Estadual de Defesa Civil a politica nacional de defesa civil, aos dispositivos do Decreto Federal n.º 895. de 16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto n.º 38.567. de 27 de abril de 1994. que reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador,
Decreta:
Artigo 3.º - São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - atuar na iminência e em situações de desastres:
III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.
Artigo 7.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil cabe:
I - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a defesa civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil:
IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
VI - manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade púbica, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
VIII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.
Artigo 9.° - Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas,de socorro,assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;
V - Dano:
a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;
b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;
c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;
VI - Minimização de Desastres: o conjunto de medidas destinadas a:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;
b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização-alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico;
VII - Resposta aos Desastres: o conjunto de medidas necessárias para:
a) socorrer e dar assistência as populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;
b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:
1. avaliação dos danos:
2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;
3. desobstrução e remoção de escombros;
4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;
5. reabilitação dos serviços essenciais;
6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda:
VIII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população:
IX - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
X - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.
Artigo 10 - O Sistema Estadual de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Central: a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil;
II - Órgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, distribuídas no interior do Estado e na Região Metropolitana da Grande São Paulo, vinculadas a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
III - Órgãos Municipais: as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, uma em cada município do Estado, que manifestar oficialmente interesse em integrar o Sistema;
IV - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste decreto;
V - Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONG's, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil e que manifestarem oficialmente interesse em integrar referido Sistema Estadual.
Artigo 11 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será integrada pelos seguintes representantes:
I - I (um) de cada Secretaria de Estado;
II - I (um) da Polícia Militar;
III - I (um) da Polícia Civil;
IV - I (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 12 - As Secretarias de Estado, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, e em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe:
I - Secretaria da Segurança Pública:
a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;
b) garantir a segurança operacional da CEDEC, dentro e fora dos abrigos e acampamentos, assim como nas áreas em situações de desastres;
c) neutralizar qualquer indicio de agitação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de Defesa Civil, nas áreas em situações de desastres;
d) executar as atividades de busca e salvamento nas atividades de Defesa Civil, empregando o efetivo do Corpo de Bombeiros da Policias Militar do Estado;
e) incentivar, em conjunto com a CEDEC, a implantação e a implementação de cursos e palestras de capacitação operacional para voluntários, em apoio aos municípios envolvidos em operações sazonais de defesa civil, através das unidades especializadas da Polícia Militar (Comando do Corpo de Bombeiros e Comando de Polícia Florestal e de Mananciais);
f) manter informado, diariamente, o Centra de Operações da CEDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com Defesa Civil atendidas e/ou executadas pelas unidades operacionais da Policia Militar (Comando de Policiamento Metropolitano - CPM, Comando de Policiamento do Interior - CPI e Comando do Corpo de Bombeiros - CCB), através dos seus respectivos Centros de Operações (Centra de Operações da Policia Militar - COPOM, Centra de Comunicações do Interior - CCI e Centra de Operações do Bombeiro - COBOM); \\- Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
a) planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
b) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
c) incentivar a adoção, pelos Municípios, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, através:
1. da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
2. do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
d) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
III - Secretaria de Energia: planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;
IV- Secretaria do Meio Ambiente:
a) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao combate e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir desastres;
b) promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvo a diminuição e a intensidade dos desastres, riscos e ameaças;
c) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
V - Secretaria da Saúde:
a) implementar e supervisionar as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde, nas áreas atingidas por desastres;
b) promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres:
c) difundir, em nível comunitário, técnicas de primeiros socorros;
d) efetuar a profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando a ocorrência de doenças contagiosas e a higiene e saneamento;
VI - Secretaria dos Transportes:
a) adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;
b) providenciar e coordenar os transportes gerais, com abasteci mento de combustíveis, para as operações de Defesa Civil, podendo, para isso, requisitar viaturas dos órgãos do governo estadual com seus respectivos motoristas;
VII - Secretaria da Ciência. Tecnologia e Desenvolvimento Econômico: desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos. bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, envolvendo inclusive a prevenção ou a minimização de desastres nucleares e radiativos;
VIII - Secretaria de Economia e Planejamento: priorizar a alocação de recursos para assistência as populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade publica ou situação de emergência;
IX - Secretaria da Fazenda: adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
X - Secretaria da Habitação: promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, comprovadamente atingidas por desastres;
XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: promover orientações jurídicas as populações atingidas por desastres;
XII - Secretaria da Educação: difundir, através das redes de ensino, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil;
XIII - Secretaria de Esportes e Turismo: estimular e apoiaras entidades e associações das comunidades dedicadas às práticas esportivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil;
XIV - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho: promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres.
Artigo 13 - Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:
I - propor ao Governador do Estado a politica e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil, no Estado de São Paulo;
II - propor ao Governador do Estado a homologação ou a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por desastres;
III - nas situações definidas nos incisos IX e X do artigo 9.º deste decreto, ou na iminência de sua ocorrência, e por determinação do Governador do Estado, requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, necessários para o emprego em ações de defesa civil;
IV - estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Estadual de Defesa Civil;
V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;
VI - articular, em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública, o contido na alínea "e", do inciso I, do artigo 12 deste decreto;
VII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC;
VIII - designar os Coordenadores Regionais e Coordenadores Adjuntos e Setoriais de Defesa Civil;
IX - criar Grupos de Auxilio Mútuo - GAM, com o objetivo de prestar apoio técnico e material necessários, em área especifica, para atendimento de um evento determinado, mediante proposta do Coordenador Regional de Defesa Civil, disciplinando suas atribuições;
X - formalizar a participação dos órgãos municipais e de apoio, referidos nos incisos III e V do artigo 10, no Sistema Estadual;
XI - aprovar planos, programas e projetos;
XII - liberar recursos materiais, humanos e financeiras disponíveis, necessários para o atendimento das atividades de defesa civil;
XIII - reunir os integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sempre que necessário.
Artigo 14 - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC são órgãos regionais do Sistema Estadual, cabendo-lhes atuar dentro da respectiva região em apoio as Comissões Municipais de Defesa Civil, sempre em regime de cooperação.
1. representantes do Poder Executivo dos municípios que possuam Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC; 2. cidadãos da sociedade civil.
Artigo 16 - As Comissões Municipais de Defesa Civil, instituídas mediante legislação municipal, poderão constituir unidades-base e de execução de ações de defesa civil do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Artigo 17 - Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município, cabendo posteriormente ao Estado, as ações supletivas. quando comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da administração local.
Artigo 18 - As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Indireta do Estado deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a direção direta do Coordenador Regional de Defesa Civil, cooperar com os municípios atingidos por eventos desastrosos.
Artigo 19 - O servidor público estadual, requisitado na forma deste decreto ficará a disposição da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos. a conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte em caso de deslocamento.
Artigo 20 - A liberação de recursos materiais e financeiros, para as atividades de defesa civil, sera regulamentada por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Artigo 21 - A dotação orçamentária destinada as atividades emergenciais de defesa civil será consignada à Unidade Orçamentária Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 22 - Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil informarão. imediatamente. ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.
Artigo 23 - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados pelo prefeito municipal quando o evento atingir apenas o seu município ou pelo Governador do Estado, quando o evento tiver caráter regional, devendo constar no decreto a previsão de sua vigência e sua suspensão imediata após a volta a normalidade.
Artigo 24 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n9 29.752. de 15 de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
MARIO COVAS
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 16 de junho de 1995.
DECRETO N. 40.151, DE 16 DE JUNHO DE 1995
Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências
Retificação do D.O. de 17-6-95
Artigo 12 . -
Citada por 6 normas
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