Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40151, de 16 de junho de 1995

Nº 40151/1995

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.

DECRETO N. 40.151, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar a organização do Sistema Estadual de Defesa Civil a politica nacional de defesa civil, aos dispositivos do Decreto Federal n.º 895. de 16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto n.º 38.567. de 27 de abril de 1994. que reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador,

Decreta:

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Defesa Civil e constituição por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos Município. por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Artigo 3.º - São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

II - atuar na iminência e em situações de desastres:

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.

Art. 4.
- A direção do Sistema Estadual de Defesa Civil cabe ao Governador do Estado e e exercida, em seu nome, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.
Art. 5.
- A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
Art. 6.
- O Secretário-Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador e o Coordenador Estadual de Defesa Civil, nos termos da alínea "i". do inciso II, do artigo 30 do Decreto n.º 38.567, de 27 de abril de 1994.

Artigo 7.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil cabe:

I - coordenar e supervisionar as ações de defesa civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a defesa civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil:

IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou de recursos da União, na forma da legislação vigente;

V - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

VI - manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

VII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade púbica, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

VIII - providenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres.

Art. 8.
- A Casa Militar do Gabinete do Governador dará o necessário suporte administrativo a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, por meio do Departamento de Defesa Civil, que funcionará como sua Secretaria Executiva.

Artigo 9.° - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas,de socorro,assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - Dano:

a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;

c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;

VI - Minimização de Desastres: o conjunto de medidas destinadas a:

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização-alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico;

VII - Resposta aos Desastres: o conjunto de medidas necessárias para:

a) socorrer e dar assistência as populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1. avaliação dos danos:

2. vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3. desobstrução e remoção de escombros;

4. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5. reabilitação dos serviços essenciais;

6. recuperação de unidades habitacionais de baixa renda:

VIII - Reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem-estar da população:

IX - Situação de Emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Artigo 10 - O Sistema Estadual de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Central: a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, subordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil;

II - Órgãos Regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC, distribuídas no interior do Estado e na Região Metropolitana da Grande São Paulo, vinculadas a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

III - Órgãos Municipais: as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC, uma em cada município do Estado, que manifestar oficialmente interesse em integrar o Sistema;

IV - Órgãos Setoriais: os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, envolvidos nas ações de defesa civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste decreto;

V - Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONG's, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil e que manifestarem oficialmente interesse em integrar referido Sistema Estadual.

Artigo 11 - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será integrada pelos seguintes representantes:

I - I (um) de cada Secretaria de Estado;

II - I (um) da Polícia Militar;

III - I (um) da Polícia Civil;

IV - I (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.

§ 1ºº - Os representantes de que trata o "caput" deste artigo serão indicados pelo Titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de defesa civil, quando em situações de desastres.

§ 2ºº - O Poder Judiciário e o Ministério Público serão convidados para integrarem o Sistema Estadual, por intermédio dos seus respectivos representantes.

Artigo 12 - As Secretarias de Estado, por intermédio de seus órgãos e entidades vinculadas, e em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe:

I - Secretaria da Segurança Pública:

a) coordenar as ações do Sistema de Segurança Pública e a atuação das Polícias Civil e Militar, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situações de desastres;

b) garantir a segurança operacional da CEDEC, dentro e fora dos abrigos e acampamentos, assim como nas áreas em situações de desastres;

c) neutralizar qualquer indicio de agitação da ordem pública quando da realização dos trabalhos de Defesa Civil, nas áreas em situações de desastres;

d) executar as atividades de busca e salvamento nas atividades de Defesa Civil, empregando o efetivo do Corpo de Bombeiros da Policias Militar do Estado;

e) incentivar, em conjunto com a CEDEC, a implantação e a implementação de cursos e palestras de capacitação operacional para voluntários, em apoio aos municípios envolvidos em operações sazonais de defesa civil, através das unidades especializadas da Polícia Militar (Comando do Corpo de Bombeiros e Comando de Polícia Florestal e de Mananciais);

f) manter informado, diariamente, o Centra de Operações da CEDEC sobre as ocorrências e operações relacionadas com Defesa Civil atendidas e/ou executadas pelas unidades operacionais da Policia Militar (Comando de Policiamento Metropolitano - CPM, Comando de Policiamento do Interior - CPI e Comando do Corpo de Bombeiros - CCB), através dos seus respectivos Centros de Operações (Centra de Operações da Policia Militar - COPOM, Centra de Comunicações do Interior - CCI e Centra de Operações do Bombeiro - COBOM); \\- Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:

a) planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;

b) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

c) incentivar a adoção, pelos Municípios, de medidas para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, através:

1. da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

2. do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

d) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

III - Secretaria de Energia: planejar e promover medidas relacionadas com o controle de cheias e inundações, através da monitoração das condições hidrológicas e dos deflúvios das barragens dos sistemas hidrelétricos e das bacias hidrográficas;

IV- Secretaria do Meio Ambiente:

a) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao combate e à proteção do meio ambiente, ao uso racional de recursos naturais renováveis, com o objetivo de reduzir desastres;

b) promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, tendo como alvo a diminuição e a intensidade dos desastres, riscos e ameaças;

c) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

V - Secretaria da Saúde:

a) implementar e supervisionar as ações de saúde pública, o suprimento de medicamentos, o controle de qualidade da água e dos alimentos e a promoção da saúde, nas áreas atingidas por desastres;

b) promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência, supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais, em situações de desastres:

c) difundir, em nível comunitário, técnicas de primeiros socorros;

d) efetuar a profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando a ocorrência de doenças contagiosas e a higiene e saneamento;

VI - Secretaria dos Transportes:

a) adotar medidas de preservação e de recuperação dos sistemas viários terrestres e fluviais em áreas atingidas por desastres;

b) providenciar e coordenar os transportes gerais, com abasteci mento de combustíveis, para as operações de Defesa Civil, podendo, para isso, requisitar viaturas dos órgãos do governo estadual com seus respectivos motoristas;

VII - Secretaria da Ciência. Tecnologia e Desenvolvimento Econômico: desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos. bem como fornecer informações destinadas à orientação das ações da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, envolvendo inclusive a prevenção ou a minimização de desastres nucleares e radiativos;

VIII - Secretaria de Economia e Planejamento: priorizar a alocação de recursos para assistência as populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade publica ou situação de emergência;

IX - Secretaria da Fazenda: adotar medidas de caráter financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e de áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

X - Secretaria da Habitação: promover a recuperação e a reconstrução de moradias para população de baixa renda, comprovadamente atingidas por desastres;

XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: promover orientações jurídicas as populações atingidas por desastres;

XII - Secretaria da Educação: difundir, através das redes de ensino, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil;

XIII - Secretaria de Esportes e Turismo: estimular e apoiaras entidades e associações das comunidades dedicadas às práticas esportivas na difusão de conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastres e à defesa civil;

XIV - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho: promover ações que visem a prevenir ou minimizar danos às classes trabalhadoras, em circunstâncias de desastres.

§ 1ºº - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, em articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, entre outras atividades, cabe prestar assistência social no bom desempenho das ações de solidariedade humana às populações em situação de desastre.

§ 2ºº - Independente das atividades elencadas neste artigo, todas as Secretarias do Estado e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações de defesa civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitadas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 3ºº - As Secretarias de Estado detentoras de próprios estaduais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios após análise da Coordenadoria Esta dual de Defesa Civil, colocarão os mesmos à disposição da referida Coordenadoria para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos calamitosos.
§ 4ºº - Os próprios estaduais cedidos conforme o parágrafo anterior, continuarão sob administração direta da respectiva Secretaria de Estado cedente, sendo esta a responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 13 - Ao Coordenador Estadual de Defesa Civil compete:

I - propor ao Governador do Estado a politica e as diretrizes que deverão orientar a ação governamental nas atividades de defesa civil, no Estado de São Paulo;

II - propor ao Governador do Estado a homologação ou a decretação de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, nas áreas atingidas por desastres;

III - nas situações definidas nos incisos IX e X do artigo 9.º deste decreto, ou na iminência de sua ocorrência, e por determinação do Governador do Estado, requisitar temporariamente servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, necessários para o emprego em ações de defesa civil;

IV - estabelecer as normas necessárias ao perfeito e eficaz funcionamento do Sistema Estadual de Defesa Civil;

V - articular e coordenar a ação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil;

VI - articular, em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública, o contido na alínea "e", do inciso I, do artigo 12 deste decreto;

VII - adotar as medidas necessárias para a criação e o funcionamento das Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC;

VIII - designar os Coordenadores Regionais e Coordenadores Adjuntos e Setoriais de Defesa Civil;

IX - criar Grupos de Auxilio Mútuo - GAM, com o objetivo de prestar apoio técnico e material necessários, em área especifica, para atendimento de um evento determinado, mediante proposta do Coordenador Regional de Defesa Civil, disciplinando suas atribuições;

X - formalizar a participação dos órgãos municipais e de apoio, referidos nos incisos III e V do artigo 10, no Sistema Estadual;

XI - aprovar planos, programas e projetos;

XII - liberar recursos materiais, humanos e financeiras disponíveis, necessários para o atendimento das atividades de defesa civil;

XIII - reunir os integrantes da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, sempre que necessário.

Artigo 14 - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil - REDEC são órgãos regionais do Sistema Estadual, cabendo-lhes atuar dentro da respectiva região em apoio as Comissões Municipais de Defesa Civil, sempre em regime de cooperação.

§ 1ºº - As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil serão integradas por representantes regionais das Secretarias de Estado e das entidades da Administração Indireta do Estado.

§ 2º - Poderão, ainda, integrar as Coordenadorias Regionais de Defesa Civil:

1. representantes do Poder Executivo dos municípios que possuam Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC; 2. cidadãos da sociedade civil.

§ 3ºº - A área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Defesa Civil será estabelecida por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Art. 15.
- O Coordenador Regional de Defesa Civil será designado, preferencialmente, dentre os representantes regionais das Secretarias de Estado e das entidades da Administração indireta do Estado.

§ 1ºº - A critério do Coordenador Estadual de Defesa Civil, poderão ser designados como Coordenadores Regionais de Defesa Civil representantes do Poder Executivo municipal e cidadãos da sociedade civil, desde que tenham revelado, por sua experiência, pendor para tal mister.

§ 2ºº- As atribuições dos Coordenadores Regionais de Defesa Civil serão estabelecidas mediante ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Artigo 16 - As Comissões Municipais de Defesa Civil, instituídas mediante legislação municipal, poderão constituir unidades-base e de execução de ações de defesa civil do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Artigo 17 - Em situações de desastres as atividades assistenciais e de recuperação serão da responsabilidade do Governo do Município, cabendo posteriormente ao Estado, as ações supletivas. quando comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da administração local.

§ 1ºº - A atuação dos órgãos estaduais e municipais, na área atingida far-se-á sempre em regime de cooperação, cabendo a coordenação a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

§ 2ºº - Caberá aos órgão públicos estaduais. localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, assim que solicitados pela CEDEC.

Artigo 18 - As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Indireta do Estado deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a direção direta do Coordenador Regional de Defesa Civil, cooperar com os municípios atingidos por eventos desastrosos.

Artigo 19 - O servidor público estadual, requisitado na forma deste decreto ficará a disposição da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos. a conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte em caso de deslocamento.

Parágrafo único- A participação efetiva de servidor público estadual requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, será considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Artigo 20 - A liberação de recursos materiais e financeiros, para as atividades de defesa civil, sera regulamentada por ato do Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Artigo 21 - A dotação orçamentária destinada as atividades emergenciais de defesa civil será consignada à Unidade Orçamentária Casa Militar do Gabinete do Governador.

Artigo 22 - Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil informarão. imediatamente. ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

Artigo 23 - A Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública serão decretados pelo prefeito municipal quando o evento atingir apenas o seu município ou pelo Governador do Estado, quando o evento tiver caráter regional, devendo constar no decreto a previsão de sua vigência e sua suspensão imediata após a volta a normalidade.

§ 1ºº - O período de vigência aludido no "caput" deste artigo poderá ser ampliado, caso persistam as circunstâncias que deram causa ao flagelo.

§ 2ºº - O Decreto Municipal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública devera ser homologado pelo Governador do Estado, conforme estabelece o artigo 12 do Decreto Federal n.° 895, de 16 de agosto de 1993.

Artigo 24 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas estaduais integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.

Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n9 29.752. de 15 de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995

MARIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica aos 16 de junho de 1995.

DECRETO N. 40.151, DE 16 DE JUNHO DE 1995

Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil e dá outras providências

Retificação do D.O. de 17-6-95

Artigo 12 . -

XIV° - Independente das atividades, onde se lê: de defesa civil em situações de desastres, leia-se: de defesa civil preventivas e em situações de desastres.

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo