São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38567, de 27 de abril de 1994
Nº 38567/1994
DECRETO N. 38.567, DE 27 DE ABRIL DE 1994
Reorganiza a Casa Militar do Gabinete do Governador e dá providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 3.º - Fica extinta a Divisão de Informações e Planejamento.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Casa Militar:
I - o planejamento, a direção e a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador do Estado e de sua família;
II - o planejamento, a direção e a execução dos serviços de segurança física dos Palácios do Governo do Estado e da sede do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;
III - a coordenação, planejamento e a execução dos serviços de Ajudância de Ordens do Governador do Estado e da Primeira Dama;
IV - a coordenação dos serviços de Ajudância de Ordens das autoridades e dignitários, em visita oficial ao Estado, quando determinado pelo Governador do Estado;
V - o assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes às Forças Armadas ou de natureza militar;
VI - a organização, direção e coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil;
VII - o assessoramento ao Governador do Estado relativo à política de administração do Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado;
VIII - o planejamento, direção, execução e fiscalização dos serviços de telecomunicações dos Palácios do Governo do Estado;
IX - o assessoramento militar ao Cerimonial do Palácio dos Bandeirantes;
X - a coordenação dos Assessores Militares do Vice-Governador, do Ex-Governador, do Fundo Social de Solidariedade, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;
XI - o atendimento medico e odontoldgico de emergência aos servidores civis e militares do Palicio dos Bandeirantes;
XII - o controle e a operação das aeronaves executivas a disposição do Gabinete do Governador do Estado;
XIII - a requisição, junto ao órgãos da administração direta e indireta do Estado, de veículos automotores, para o emprego em missões determinadas pelo Governador do Estado;
XIV - a fiscalização do uso de veículos oficiais do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura
Artigo 7.º - O Departamento de Segurança Pessoal compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Segurança Pessoal com:
a) Ajudância de Ordens;
b) Corpo de Segurança Pessoal.
III - Divisão de Telecomunicações com:
a) Seção de Planejamento;
b) Seção de Operações;
c) Seção de Manutenção.
Artigo 8.º - O Departamento de Segurança Física e Apoio Especial compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Operações e Segurança dos Palácios, com Corpo de Segurança Física;
III - Grupo de Apoio Especial.
Artigo 9.º - O Departamento de Defesa Civil compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Planejamento com:
a) Seção de Avaliação;
b) Seção de Planejamento;
c) Seção de Controle;
III - Divisão de Coordenação com:
a) Seção de Apoio Administrativo;
b) Seção de Apoio Operacional;
c) Seção de Apoio Regional;
IV - Divisão de Ação Comunitária com:
a) Seção de Repasses;
b) Seção de Recursos;
c) Seção de Divulgação.
Artigo 10 - O Departamento de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Divisão de Pessoal e Comunicações Administrativas com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
III - Divisão de Finanças com:
a) Seção de Orçamento e Custos;
b) Seção de Despesas.
IV - Divisão de Material, Patrimônio e Transportes com:
a) Seção de Material e Patrimônio;
b) Seção de Compras, Licitações e Contratos;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Transportes;
V - Divisão de Aeronaves Executivas com:
a) Seção de Manutenção;
b) Seção Administrativa;
c) Seção de Apoio Operacional;
VI - Seção de Assistência Médica e Odontológica.
Artigo 11 - A estrutura e as atribuições dos órgãos vinculados de que trata o inciso II do artigo 5.º deste decreto são as estabelecidas por decretos específicos.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Chefe da Casa Militar
unico
SEÇÃO II
Das Competências Comuns
1
2
3
unico
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.