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Decreto Estadual de São Paulo nº 40043, de 7 de abril de 1995

Nº 40043/1995

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Casa Civil

DECRETO N. 40.043, DE 7 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a reavaliação dos contratos de obras e de serviços

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as medidas preconizadas no Decreto nº 39906, de 2 de Janeiro de 1995, tiveram o condão de identificar o conteúdo dos contratos com vigência superior ao do exercício de suas celebrações, anteriores, em sua maioria, à Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências;

Considerando o esforço dos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado procedendo as revisões determinadas, com o direcionamento ao interesse público para a contenção e a redução das despesas públicas; e

Considerando que por imposições contratuais alguns termos não foram revistos,

Decreta:

Art. 1.
- Os contratos de obras e de serviços de que trata o Decreto nº 39.906, de 2 de Janeiro de 1995, não revistos até a presente data, deverão ser reavaliados no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2.
- As solicitações para alterar ou prorrogar contratos de obras e de serviços de valor igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP's, conforme previsto no Decreto nº 36.450, de 14 de Janeiro de 1993, serão encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento e à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade solicitante, devendo ser demonstrado o interesse público para a continuidade do contrato.

Artigo 3.º - A revisão procedida nos termos deste decreto não poderá resultar em:

I - aumento de preços unitários;

II - aumento de quantidades;

III - redução da periodicidade dos pagamentos ou reajustes;

IV- redução da quantidade dos serviços prestados;

V - outras modificações contrárias ao interesse público.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de abril de 1995.

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