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Decreto Estadual de São Paulo nº 40067, de 28 de abril de 1995

Nº 40067/1995

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Casa Civil

DECRETO N. 40.067, DE 28 DE ABRIL DE 1995

Dispõe sobre a reavaliação e a renegociação dos contratos de obras, serviços e fornecimento de equipamentos da Administração e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os esforços que têm sido envidados no sentido da contenção e redução das despesas, de acordo com as disponibilidades do Orçamento do Estado, e

Considerando, ainda, a imperiosidade de se cumprirem as metas prioritárias do Governo, em rigorosa observância dos critérios de austeridade e parcimônia no emprego dos recursos públicos,

Decreta:

Art. 1.
- Os contratos de obras, inclusive os referidos no artigo 3.° do Decreto n.° 39.906, de 2 de janeiro de 1995, de serviços e de fomecimento de equipamentos, da Administração direita e indireta, seus fundos especiais, autarquias, fundações mantidas pelo Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão reavaliados quanto à conveniência e à oportunidade da execução de seu objeto, com vistas ao atendimento dos programas prioritários do governo e à disponibilidade de recursos.
Parágrafo único- Tornando-se inviável sua execução em face das disponibilidades orçamentárias e financeiras, assim como pela inadequação de seu objeto às prioridades eleitas, será proposta a rescisão contratual, justificada a ausência de prejuízo ao Erário.

Artigo 2.º - A execução dos demais contratos será precedida de renegociação, com vistas a:

I - redução de preços:

II - adequação dos cronogramas físico e de desembolso as reais disponibilidades orçamentárias e financeiras do Estado; e

III - redução do respectivo objeto, observado o limite legal. - A renegociação de que trata este artigo não poderá resultar em redução da periodicidade dos pagamentos ou dos reajustes.

Art. 3.
- As alterações e prorrogações decorrentes da renegociação submetem-se às exigências contidas no Decreto n.° 36.450, de 14 de janeiro de 1993, devendo estar formalizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
- O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, atendida a legislação pertinente.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.° 40.043, de 7 de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1995

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de abril de 1995.

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