São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41641, de 13 de fevereiro de 1963
Nº 41641/1963
DECRETO N. 41.641, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Eletrica
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do
§ 1.º do artigo 11 da Lei n. 7,717, de 22 de janeiro de 1963 e do parágrafo único do artigo 20 da mesma Lei,
Decreta:
Artigo 4.º - Ao servidor casado que não perceba vencimento remuneração ou salário de importância superior a duas vêzes o valor do salário minimo da Capital, fica concedido, partir de 1.º de julho de 1963, o salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Artigo 6.º - Fica concedida, a partir de 1.º de março de 1963, aos ocupantes dos cargos abaixo discriminados e aos de chefia e direção a filas correspondentes, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valôr da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Advogado-Assistente, Engenheiro, Engenheiro-Assistente Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Assistente e Engenheiro Agrônomo Regional.
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Contador.
Artigo 9.º - Nas majorações de vencimentos, remunerações, salários gratificações, pensdes e proventos, concedidas por êste decreto, considera-se absorvido o abono atribuido pelo artigo 7.º do decreto n. 39.842, de 26 de fevereiro de 1962.
Artigo 10 - As faltas dos servidores do DAEE prescreverão:
a) - em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa, ou suspensão; e
b) - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 11 - O afastamento de servidores do DAEE para servir em órgãos da Administração direta, em outras autarquias estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municipios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos, salários ou remunerações, a juizo do Diretor Geral do DAEE ou de autoridades superiores, que deverão ter em conta, na apreciação de cada caso o interêsse do serviço público estadual.
Artigo 12 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 13 - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 67 da Lei 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1963.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente o disposto no artigo 11 do decreto n. 38.118, de 22 de fevereiro de 1961.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1963.
ADHEMAR DE BARROS
Silvio Fernandes Lopes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de fevereiro de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
DECRETO N. 41.641, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1963
Dispõe sôbre aplicação da Lei n. 717, de 22 de janeiro de 1963, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
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