São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38118, de 22 de fevereiro de 1961
Nº 38118/1961
DECRETO N. 38.118, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1961
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 6.043. de 20 de janeiro de 1961, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos dos artigos 12 .
§ 1.° e 24 parágrafo único da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica concedido no exercício de 1961, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica um abono mensal calculado sôbro a referência numérica do vencimento ou salário na seguinte conformidade:
I - de 1.° de janeiro a 30 de junho:
a) - de 30% (trinta por cento) quando o valor da referência fôr igual ou interior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);
b) - de CrS 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) pelos primeiros Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e pelo que exceder dessa importância, até o limite do valor da referência mais Cr$ 200.00 (duzentos cruzeiros) por Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) ou fração, quando êsse valor fôr superior a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
II - de 1.° de julho a 31 de dezembro:
de 30% (trinta por cento) sôbre o valor da referêcia numérica do vencimento ou salário, indistintamente, aos servidores de que trata êste artigo.
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da Autarquia.
Artigo 8.º - Na apuração do quinqüênio somente serão computados os dias de seiviço efetivamente prestados ao Estado.
Artigo 9.º - A apuração do quinqüêmo será feita em dias e o total convertido em anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Artigo 10 - O adicional instituido por êste decreto será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinqüêmo.
Artigo 11 - O adicional por tempo de serviço não será computado para o calculo de qualquer vantagem pecuniána por regime especial de trabalho, ainda que incorporada aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
Artigo 12 - O seividor, que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito ao adicional de que tiata êste decreto somente em relação ao cargo ou a função por que optar para êsse efeito.
Artigo 13 - O ocupante de caigo em comissão fará jús ao adicional por tempo de seiviço calculado sôbre a referência numérica desse cargo enquanto nêle permanecer.
Artigo 14 - O adicional por tempo de seiviço não será computado para os efeitos do artigo 11 ao Decreto n. 36.337, de 26 de fevereiro de 1960.
Artigo 15 - O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 16 - As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Eletrica.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus eleitos, no que não dispõe em contrário, a 1.º de janeiro de 1961.
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Pálacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de fevereiro de 1961.
João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.