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Decreto Estadual de São Paulo nº 38910, de 18 de julho de 1994

Nº 38910/1994

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Art. 1.
1 artigo

DECRETO N. 38.910, DE 18 DE JULHO DE 1994

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

e aprova convênios, ajuste SINEF e protocolos que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS-49/94, 50/94, 51/94, 52/94, 56/94, 57/94, 58/94, 64/94, 65/94, 68/94, 71/94, 72/94, 73/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 82/94, 83/94, 84/94 e 85/94 celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-63/94, 74/94, 75/94 e 76/94, o Ajuste SINIEF-2/94, o Protocolo ICMS-10/94 e o Protocolo s/n.º firmado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito acumulado entre contribuintes dos dois Estados, todos celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1994, cujos textos publicados no Diário Ofícial da União de 8 de julho de 1994, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único- Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no Protocolo s/n.º celebrado com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito, que produzirá efeitos a partir do dia 1.º de agosto de 1994.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda

Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1994.

AJUSTE SINIEF 02/94

Altera o art 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE SINIEF

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970.

"Art. 49 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

Ia 1.ª via, depois de visada previamente pela repartição do fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
IIa 2.ª via, devidamente visada, acomponhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas;
IIIa 3.ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manus (Suframa);
IVa 4.ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;
Va 5.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
§ 1ºº - Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por Declaração de Transporte, assinada pelo Transportador.
§ 2ºº - Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
§ 3ºº - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transportes das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.
§ 4ºº - O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, além das indicações exigidas pela legislação, o numero de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa. e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 5ºº - Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar sera á legislação pertinente, no tocante te ao número de vias e sua destinação.
§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal poderão dispensar o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando se antecipadamente o fato á Suframa."

Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diario Oficial da União, produzindo do efeitos a partir de 16 de agosto de 1994.

Brasilia DF, 30 de junho 1994.

CONVÊNIO ICMS 49/94

Estende aos Municipios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado de Amazonas, as disposições do Convênio ICM 65/88, de 6 12 88, e os respectivos precedimentos de controle e fiscalização.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados é do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, bem assim as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÉNIO

Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Municipios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, as disposições do Convénio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, bem como os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

Cláusula segunda - Este Convénio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÉNIO ICMS 50/94

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saidas tributadas de cristal ou de porcelana

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de , Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná ; , Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ; autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinquenta qiienta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saida tributada de cristal ou de porcelana, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante dessas mercadorias.

Parágrafo único- O crédito presumido de que trata este Convênio será utilizado em substituição á apropriaçao de todos os créditos de ICMS, decorrentes das entradas das de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicaçao de sua ratificaçãoi nacional, produzindo do efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 51/94

Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933-59.9900 e Zidovudine (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301.

II - saídas interna e interestadual:

a) Da Zidovudina (fármaco-AZT), código 3003.90.0301, destinado a produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

§ 1º° - A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2° - Fica dispehsado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do Artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICMS 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994

CONVÊNIO ICMS 52/94

Altera o Convênio ICMS 132/92, de 25.9.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Anexo II do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, os itens a seguir:

"31-8703.22.0501

32-8703.22.0599

33-8703.23.0500

34-8703.23.1001

35-8703.23.1002

36-8703.23.1099

37-8703.24.0801

38-8703.24.0899

39-8703.33.0200

40-8703.33.0600"

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - em relação aos itens 33 e 39, nessa data;

II - em relação aos demais itens, a partir de 1.° de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 56/94

Revoga a cláusula decima do Convênio ICMS 27/90, de 13-9-90, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e estabelece normas para o seu controle.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica revogada a cláusula décima do Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 57/94

Dá nova redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 20-3-94, que altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de minerio de ferro e "pellets".

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 48/94, de 29 de março de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Cláusula segunda - Ficam mantidas as normas dos Convênios ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990, 53/93, de 30 de abril de 1993 e 130/93, de 9 de dezembro de 1993"

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 58/94

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir juros e multas da Embratel relativos ao período que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Polícia Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,

considerando que o Convênio ICM 4/89, celebrado no dia 21 de fevereiro de 1989, concede regime especial às empresas relacionadas no seu Anexo I, para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com a prestação de serviços de telecomunicações,

considerando que a alínea "a" do inciso V da sua cláusula primeira prevê que a apuração do imposto seja efetuada nos primeiros cinco dias úteis subsequentes ao mês do vencimento das contas emitidas por serviços prestados;

considerando que o Convênio ICMS 58/89 acrescentou o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICM 4/89, para permitir que os Estados exigissem que na apuração do imposto fossem consideradas as contas emitidas no período e não as vencidas;

considerando que São Paulo valeu-se da faculdade daquele parágrafo, porém, a Embratel continuou incluindo as contas vencidas e não as emitidas, gerando um recolhimento do ICMS com um mês de atraso, situação que perdurou até julho de 1993;

considerando que a empresa, embora tendo recolhido cada parcela mensal do ICMS, cometeu engano de interpretação que a levou a efetuá-lo com atraso, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir juros e multas incidentes sobre o ICMS, apurado mensalmente até 31 de julho de 1993, devido sobre a prestação de serviços de comunicação pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1994.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 63/94

Dá nova redação ao "caput" das cláusulas segunda e terceira dos Convênios ICMS 127/92, de 25-9-92, e 45/94, de 29-3-94, respectivamente

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda no Convênio ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2.ª e 3.ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, e na Portaria n.º 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima."

Cláusula segunda - O "caput" da Cláusula terceira do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1.ª, 2.ª e 3.ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico Fiscais."

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 64/94

Autoriza o Estado de São paulo a reduzir a base de cálculo nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B.

O Ministro de Estado da Fazenda, e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir em até 78% (setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais com o produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Fica dispensada a exigência de estorno de crédito fiscal prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 65/94

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS a saídas de veiculos promovidas pela Autolatina, por doação ao SENAI, para fins de treinamentos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela empresa Autolatina Brasil S/A - Divisão Volkswagem - em virtude de doação efetuada ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - SENAI - de 17 (dezessete) veículos, sendo 15 (quinze) da marca Volkswagem, modelo Pointer - GTI e 2 (dois) Santanas, destinados a fins exclusivamente didáticos, nas atividades de formação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, desenvolvidos por seus Centros de Formação Profissional, em conjunto com a doadora.

° - Os veículos que não têm identificação de chassi são os relacionados no anexo deste Convênio e destinados aos centros de formação nele indicados.

§ 2° - Os veículos não poderão ser comercializados nem trafegar em vias públicas, sob pena de descaracterização do benefício concedido por este Convênio.

Clàusula segunda - Não se exigirá a anulação do crédito previsto no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

Convênio ICMS 68/94

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de dezembro de 1994 no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;

II - até 30 de abril de 1995;

a)no Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992.
b)no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.

III - até 31 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.

IV - até 31 de dezembro de 1994, no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 71/94

Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29-3-94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1968".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 72/94

Exclui a alínea "b" do item 23 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26-9-91, que reduz a base de cálculo nas operações com equipamentos industrias e implementos agricolas

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída a alínea "b" do item 23, do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 73/94

Altera dispositivos dos Convênios ICMS 88/89 e 91/89, de 22-8-89, que dispõem sobre as saídas com o fim específica de exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 88/89, de 22 de agosto de 1989, o parágrafo único com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I".

Cláusula segunda - Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, o

§ 2ºº com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em
§ 1º:

"

§ 2º - Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I".

Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o valor do imposto, equivalente ao dispensado em decorrência das alterações promovidas pelas cláusulas anteriores, relativamente às operações realizadas durante o período de 4 de janeiro de 1994 até a vigência deste Convênio, resultantes de contratos de exportação celebrados até 3 de janeiro de 1994.

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 74/94

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 25 do anexo únio do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos Artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n9 24, de 07 de Janeiro de 1975, celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuida ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saidas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Cláusula segunda - As disposições deste Convênio aplicam-se também as operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula terceira - A base de cilculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1ºº - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatario, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 2° - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.

Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino.

Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cliusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção do imposto.

Cláusula sexta - Ressalvada a hipótese da clausula segunda do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, na subseqiiente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Cláusula sétima - Nas unidades da Federação em que não tenha sido implementado o regime de substituição tributária com base no Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, ate a entrada em vigor deste Convênio, para as mercadorias relacionadas no anexo, os estabelecimentos nao indicados na cláusula primeira como responsáveis pela retenção do imposto, relacionárão discriminadamente, o estoque dos produtos abrangidos por este Convênio, existente em 30 de setembro de 1994, valorizados ao custo da aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

I - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em ate 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada.

III - remeter à repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata o "caput" desta cláusula.

Cláusula oitava - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Convênio.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 75/94

Autoriza os Estados e Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos situados em seu território.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.° reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados nas operações interestaduais que destinem nem mercadorias a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas vidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor não-inscrito.

Parágrafo único- O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta.

Cláusula segunda - A atribuição da responsabilidade prevista na cláusula primeira será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino poderá condicionar a celebração do Termo de Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preco de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único- Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere a cláusula anterior.

Cláusula quarta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste Sintef 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Cláusula quinta - O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores nio-inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sexta - O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Convênio.

Cláusula sétima - Ficam os Estados e o DF autorizados a adotar este regime de substituição tributária também bem para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Convênio.

Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994

CONVÊNIO ICMS 76/94

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Financas dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Nas operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento tabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operacoes Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Industrial e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou a entrada para uso ou consumo do destinatário:

Parágrafo único- Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.

§ 1° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluidos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

TABELA:

§ 2º° - O valor inicial para o cálculo mencionado no
§ 1° será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

Cláusula terceira - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

Cláusula quarta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária; devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

Cláusula quinta - Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.

Cláusula sexta - Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida.

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operaçãoes internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada.

IV - escriturarão os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94".

Parágrafo único- O disposto nesta cláusula aplicase, igualmente, as mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

Cláusula sétima - As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Cláusula oitava - As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe.

Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1.° de outubro de 1991, ficando revogados a partir desta data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 77/94

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia.

O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, as resinas maleicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere", classificados no código 3806.90.0299 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF. 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 78/94

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, o xarope de glicose de milho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica excluído da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o xarope de glicose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 79/94

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, a malto dextrina.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o dispsoto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 80/94

Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25-4-91, a borracha nitrílica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica excluída da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, a borracha nitrílica, classificada no código 4002.5 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 82/94

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso as disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25-9-92, que autoriza os Estados que mencionam a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso incluído nas disposições do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, alterado pelo Convênio ICMS 66/93, de 10 de setembro de 1993.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 83/94

Altera o Convênio ICMS 43/94, de 29-3-94, que concede isenção do ICMS na saída de veículos para deficientes físicos

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado o

§ 4º a cláusula primeira do Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:

"

§ 3º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez."

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 84/94

Altera e acrescenta parágrafo a clausula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6-12-68, que dispõe sobre isenção do ICM nas remessas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta - As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito áquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona."

Cláusula segunda - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"

Parágrafo único- O disposto nesta Cláusula aplica-se também ao crédito presumido de que trata a Cláusula anterior, hipótese em que o valor será pago ao Estado do Amazonas."

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

CONVÊNIO ICMS 85/94

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a isentar as saídas em operações intenas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 30 de junho de 1994.

Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero; Acre -José Severino de Freitas; Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo -José Carlos Costa p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará -João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba -José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - p/ Orion Herter Cabral; Ronddnia - Humberto Viana Nonato p/ Valdiro Teobaldo Grabner, Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Sergipe -José Raimundo Souza Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

PROTOCOLO ICMS 10/94

Institui regime especial para estabelecer disciplinas relacionadas com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela industria de carroceria.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Na exportação de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, embora a efetiva exportação de ônibus ou microônibus;

II - a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.

§ 1° - O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

1 - pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;

2 - em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;

3 - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.

° - Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da corroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3° - É facultada a exigência de credenciamento:

1 - do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;

2 - do estabelecimento fabricante de chassi, pelos fiscos envolvidos na operação.

§ 4° - O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado , a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Cláusula segunda - Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.

Parágrafo único- O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante de chassi, que os ônibus ou microônibus foram efetivamente exportados.

Cláusula terceira - O Estabelecimento fabricante de chassi fica dispensado da obrigação prevista no

§ 1° da cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.

Cláusula quarta - O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no C.G.C., e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS .../94".

§ 1° - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:

1 - as indicações previstas nos incisos I e II;

2 - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

§ 2° - Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:

1 - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I;

2 - os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.

§ 3° - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.

Cláusula quinta - O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi n.° ... por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS .../94";

b) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do respectivo emitente;

II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar o ônibus ou o microônibus ate o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativs ao chassi e à carroceria , da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do seu emitente;

b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../94".

Cláusula sexta - O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:

I - número e data da Nota Fiscal;

II - quantidade e identificação do chassi;

III - identificação do importador;

IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

Parágrafo único- Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.

Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília-DF, 30 de junho de 1994.

Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

Protocolo ICMS /94

Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre empresas situadas nos Estados de Santa Catarina e São Paulo

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Estado de Fazenda da, reunidos em 31 de março de 1994, em Brasília, DF, considerando o disposto na cláusula décima primeira do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no Artigo 37 do Regulamento do Conselho Nacional de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos acumulados de ICMS, sejam transferidos entre empresas estabelecidas nos respectivos Estados signatários, a título de pagamento por estabelecimentos industriais de suas aquisições de matérias-primas, material secundário para produção e embalagem de seus produtos.

§ 1ºº - Para os efeitos desta cláusula, entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, e que tenha resultado da manutenção de crédito em razão da exportação de produtos industrializados para o exterior do País, aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tornado ou prestado, operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo e manutenção integral do crédito, operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou não-incidência com manutenção de crédito, entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante, bem como de insumo agrícola utilizado pelo próprio estabelecimento fabricante na produção de matéria-prima e, ainda, dos respectivos serviços de transporte tornados.
§ 2ºº - O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição dos produtos indicados no "caput", desde que não ultrapasse, mensalmente, ao somatório do valor global de todos os contribuintes interessados equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 3º - Os contribuintes interessados em receber créditos das empresas da outra unidade da federação deverão requerer á Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio, de cujo despacho será dada ciência á Secretaria da Fazenda do outro Estado signatário.

Cláusula segunda -As transferências de que trata este Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo Fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos contribuintes destinatários na forma e prazos previstos na legislação estadual.

Parágrafo único- Nas notas fiscais mencionadas nesta cláusula deverá constar, em destaque, a expressão "Transferência de Crédito na Forma do Protocolo ICMS /94, de 30 de junho de 1994".

Cláusula terceira - As transferências de crédito autorizadas serão comunicadas, pela Secretaria da Fazenda do Estado de origem, por listagem ou meio magnético, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao em que foi efetuada a transferência, a Secretaria da Fazenda do outro Estado signatário, com identificação dos destinatários dos créditos, indicando os respectivos valores, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:

I - as transferências de crédito;

II - as aquisições de matérias-primas, material secundária e embalagens.

Parágrafo único- Para as comunicações de que trata esta cláusula, será utilizado formulário. "Relação Controle das Transferências de Crédito de ICMS e/ou Aquisição de Mercadorias", conforme modelo anexo.

Cláusula quarta - Até o 10.º (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, o destinatário do crédito entregará a repartição fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do crédito.

Cláusula quinta - O crédito recebido em transferência será utilizado a partir do mês do seu recebimento.

Cláusula sexta - Ocorrendo desequilíbrio entre o valor dos créditos transferidos e dos créditos recebidos, dentro do limite previsto no parágrafo segundo da cláusula primeira, o Estado signatário em situação de desvantagem providenciará para que a compensação seja realizada no trimestre civil imediatamente seguinte.

Parágrafo único- Para efeito da compensação de que trata esta cláusula, poderá o Estado signatário limitar o valor dos créditos a serem recebidos em transferência pelos estabelecimentos situados em seu território.

Cláusula sétima - A denúncia deste Protocolo deverá ser formalizada ao outro signatário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, em 30 de junho de 1994.

Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon.

São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

DECRETO N. 38.910, DE 18 DE JULHO DE 1994

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,

e aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos que especifica

Retificação do D.O. de 19-7-94

No Ofício GS-CAT-929-94

onde se lê:

O Convênio ICMS-56/94 revoga... sob regime de "drawback",...

leia-se:

O Convênio ICMS-56/94 revoga... sob o regime de "drawback",...

No Convênio ICMS 49/94

onde se lê:

Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva... e os respectivos precedimentos de controle e fiscalização.

leia-se:

Estende aos Municípios de Rio Preto da Eva... e os respectivos procedimentos de controle e fiscalização.

No Convênio ICMS 51/94

onde se lê:

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS... na Nomenclatura Brasileira...

Irecebimento pelo importador... Zidovudine...

leia-se:

Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS... da Nomenclatura Brasileira...

Irecebimento pelo importador... Zidovudina... No Convênio ICMS 52/94

onde se lê:

IIem relação aos demais itens, a partir de 1.º de janeiro de 1994.

leia-se:

IIem relação aos demais itens, a partir de 1.º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994 Convênio ICMS 63/94

onde se lê:

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª...

leia-se:

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª...

Convênio ICMS 65/94

onde se lê:

Autorizo o Estado de São Paulo...

leia-se:

Autoriza o Estado de São Paulo...

Convênio ICMS 76/94 onde se lê:

Cláusula primeira - Nas operações... Prestações de Serviços de Transporte Industrial e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS...

leia-se:

Cláusula primeira - Nas operações... Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS...

Convênio ICMS 79/94

onde se lê:

O Ministro de Estado da Fazenda... tendo em vista o dispsoto...

leia-se:

O Ministro de Estado da Fazenda... tendo em vista o disposto...

Protocolo ICMS 10/94

onde se lê:

Institui regime especial para estabelecer disciplinas relacionadas com...

Cláusula quinta - ...

IIemitir Nota Fiscal,... com as Notas Fiscais relativs...

leia-se:

Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com...

Cláusula quinta - ...

IIemitir Nota Fiscal,... com as Notas Fiscais relativas...

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