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Decreto Estadual de São Paulo nº 38482, de 16 de maio de 1961

Nº 38482/1961

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DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961

Altera a redação do artigo 19 do Decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto n. 38.444 de 9 de maio de 1961:

"

Art. 19.
- São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço às mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta parte.
§ 1ºº - As autoridades referidas nêste artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou chefia, com aprovação do Secretário da Pasta.
§ 2ºº - Na Secretaria da Fazenda a competência prevista nêste artigo poderá ser conferida, por Ato do Secretário, na parte referente aos servidores do interior, aos Delegados Regionais de Fazenda".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, de 16 de maio de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Márcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961

Retificação

Leia-se:

DECRETO N. 38.482, DE 16 DE MAIO DE 1961

Altera a redação do artigo 19 do decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 do decreto n. 38.444, de 9 de maio de 1961.

"

Art. 19.
- São competentes para conceder o adicional por tempo de serviço as mesmas autoridades que, na forma da legislação vigente, concedem a sexta parte.
§ 1ºº - As autoridades referidas nêste artigo poderão delegar essa competência aos ocupantes de cargos de direção ou chefia, com aprovação do Secretário da Pasta.
§ 2ºº - Na Secretaria da Fazenda a competência prevista nêste artigo poderá ser conferida, por Ato do Secretário, na parte referente aos servidores do interior, aos Delegados Regionais de Fazenda".
Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de maio de 1961

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Márcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1961.

João de Siqueira Campos, Diretor Geral, Substituto

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