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Decreto Estadual de São Paulo nº 36371, de 14 de março de 1960

Nº 36371/1960

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unico 1 2 3 1 2 3 Art. 17. Art. 21. Art. 22.
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DECRETO N. 36.371, DE 14 DE MARÇO DE 1960

Reorganiza e atualiza os serviços do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da Lei n.º 5.360, de 10 de junho de 1959.

Decreta

Artigo 1.º - Os serviços do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados e atualizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º da Lei n. 5.360, de 10 de junho de 1959, compreendem:

I - Divisão de Administração

II - Divisão de Contabilidade e Orçamento

III - Divisão de Seguros

IV - Divisão de Contribuintes e Benefícios

V - Divisão de Controle e Arrecadação

VI - Divisão da Carteira Predial

VII - Divisão de Inspeção Médica

VIII - Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montépio dos Magistrados

IX - Divisão de Engenharia

X - Divisão do Patrimônio Imobiliário

XI - Procuradoria Jurídica

XII - Serviço Atuarial

XIII - Tesouraria.

Artigo 2.º - A Divisão de Administração compreende:

I - Seção de Protocolo e Arquivo

II - Seção de Expediente

III - Seção de Compras

XV - Seção de Pessoal

V - Seção de Almoxarifado.

Artigo 3.º - A Divisão de Contabilidade e Orçamento compreende:

I - Seção de Contabilidade Financeira

II - Seção de Contabilidade Patrimonial

III - Seção de Orçamento

IV - Seção de Centralização Financeira e Patrimonial.

Artigo 4.º - A Divisão de Seguros compreende:

I - Seção de Seguros Contra Fogo

II - Seção de Seguros de Renda Temporária e de Fidelidade Funcional.

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Art. 17.
- Os vencimentos do cargo de Presidente do Instituto de Previdência ficam fixados no padrão Z-4.
Parágrafo único- É fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais a verba de representação do Presidente do Instituto de Previdência.

Artigo 18 - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, mudando-se as suas denominações e alterados os seus padrões, respectivamente, para Procurador-Chefe, padrão Z-3 e Subprocurador-Chefe, padrão Z-2, os seguíntes cargos da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro:

I - 1 (um) de Procurador

II - 2 (dois) de Subprocurador e 1 (um) de Subprocurador Auxiliar. - O provimento dos cargos vagos, inclusive da carreira de Advogado, sujeita os seus ocupantes à proibição do exercício privado da advocacia, na forma da legislação estadual.

Artigo 19 - A gratificação dos membros do Conselho Fiscal fica fixada na base de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), por sessão remunerada até o máximo de 5 (cinco) sessões por mês.

Artigo 20 - Mediante proposta do Presidente do Instituto e aprovação do Conselho Fiscal, poderá ser criado, por decreto, setor de serviço nas secções de maior amplitude do Instituto de Previdência.

§ 1ºº - Ao servidor designado encarregado de setor de serviço, será atribuido um "pro-labore" de Cr$ .... 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

§ 2ºº - O Motorista que fôr designado encarregado de serviço perceberá também um "pro-labore" correspondente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos ou salarios do cargo ou função.
Art. 21.
- São criados, nas classes iniciais das carreiras constantes do artigo 16, cargos provisorios em numero equivalente ao dos cargos criados nas classes superiores, deduzidos os considerados excedentes.
Parágrafo único- Ficarão extintos, à proporção que se vagarem, os cargos excedentes e os provisorios, à medida que se verificarem as promoções da classe inicial para a imediata, na forma da legislação vigente.
Art. 22.
- Para atender às despesas decorrentes da execução dêste decreto, fica aberto no Instituto de Previdencia, um crédito de Cr$ 69.469.728,00 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros) suplementar às verbas proprias do orçamento vigente.

Paragráfo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo os novos serviços ser instalados parceladamente.

Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1960

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Paulo Marzagão

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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