São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36371, de 14 de março de 1960
Nº 36371/1960
DECRETO N. 36.371, DE 14 DE MARÇO DE 1960
Reorganiza e atualiza os serviços do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos da Lei n.º 5.360, de 10 de junho de 1959.
Decreta
Artigo 1.º - Os serviços do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reorganizados e atualizados em cumprimento ao disposto no artigo 1.º da Lei n. 5.360, de 10 de junho de 1959, compreendem:
I - Divisão de Administração
II - Divisão de Contabilidade e Orçamento
III - Divisão de Seguros
IV - Divisão de Contribuintes e Benefícios
V - Divisão de Controle e Arrecadação
VI - Divisão da Carteira Predial
VII - Divisão de Inspeção Médica
VIII - Divisão da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montépio dos Magistrados
IX - Divisão de Engenharia
X - Divisão do Patrimônio Imobiliário
XI - Procuradoria Jurídica
XII - Serviço Atuarial
XIII - Tesouraria.
Artigo 2.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Seção de Protocolo e Arquivo
II - Seção de Expediente
III - Seção de Compras
XV - Seção de Pessoal
V - Seção de Almoxarifado.
Artigo 3.º - A Divisão de Contabilidade e Orçamento compreende:
I - Seção de Contabilidade Financeira
II - Seção de Contabilidade Patrimonial
III - Seção de Orçamento
IV - Seção de Centralização Financeira e Patrimonial.
Artigo 4.º - A Divisão de Seguros compreende:
I - Seção de Seguros Contra Fogo
II - Seção de Seguros de Renda Temporária e de Fidelidade Funcional.
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Artigo 18 - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro do Instituto de Previdência, mudando-se as suas denominações e alterados os seus padrões, respectivamente, para Procurador-Chefe, padrão Z-3 e Subprocurador-Chefe, padrão Z-2, os seguíntes cargos da Tabela III da Parte Permanente do mesmo Quadro:
I - 1 (um) de Procurador
II - 2 (dois) de Subprocurador e 1 (um) de Subprocurador Auxiliar. - O provimento dos cargos vagos, inclusive da carreira de Advogado, sujeita os seus ocupantes à proibição do exercício privado da advocacia, na forma da legislação estadual.
Artigo 19 - A gratificação dos membros do Conselho Fiscal fica fixada na base de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), por sessão remunerada até o máximo de 5 (cinco) sessões por mês.
Artigo 20 - Mediante proposta do Presidente do Instituto e aprovação do Conselho Fiscal, poderá ser criado, por decreto, setor de serviço nas secções de maior amplitude do Instituto de Previdência.
Paragráfo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo os novos serviços ser instalados parceladamente.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1960
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.