São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36483, de 3 de fevereiro de 1993
Nº 36483/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 59 e no
§ 1.° do Artigo 67 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos meses de fevereiro a dezembro de 1993, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto previstos nas Tabelas'II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, e alterações introduzidas pelos Decretos n. 33.748, de 7 de setembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de 1991, 35982, de 4 de novembro de 1992 e 36.069, de 17 de novembro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n. 6.374/89, art. 59):
I - da Tabela II do Anexo VI - no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
a) 60.010 a 60.350 e 60.352 a 60.369 - dia 19;
b) 60.370 a 60.849 - dia 20;
c) 61.000 a 69.000 - dia 21;
d) 70.000 a 71.000 - dia 22;
e) 72.000 - dia 25;
f) 73.000 - dia 24;
g) 74.000 a 76.000 - dia 23;
II - da Tabela III do Anexo VI - Regime de Estimativa - todos os códigos de atividade - dia 27.
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Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Estado do Governo, aos 3 de fevereiro de 1993.
Citada por 2 normas
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