Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36433, de 30 de dezembro de 1992

Nº 36433/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

1 2 unico 4 Art. 38.
1 artigo

CONVÊNIO ICMS 153/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base dc círculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados " do Distrito Federal, na 69.ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, em até 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 155/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo, do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 21 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS cm até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, respectivamente.

Cláusula segunda - Este Convênio antra en vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 159/92

Acrescenta produtos á lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04. 91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas

suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economica ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em BrasIlls.DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados á lista dos produtos semi-eleborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, ao produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 a 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harnonizados (flbras de sisal), com redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento).

Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 162/92

Dispõe sobre a concessão de regime especial á Companhia Nacional de abastecimento CONAB.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda Economia ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica fazendária, realizada em Brasilia, DF no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica concedido á Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações ralacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias a sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Dos termos deste Convênio.

1

2

unico

4

Art. 38.
Cláusula décima primeira - Os formulários de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão ser confecionados mediantes autorizados do fisco, nos termos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.

Cláusula décima segunda - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fios diferido para o momento em que ocorrer a saída sobsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1ºº - Aplica-se, também, e diferente nas tranferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.

§ 2ºº - Considera-se saída, para efeito desta Cláusula, e estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3ºº - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posteriror.

§ 4ºº - Na hipótese dos parágrafos 2.° e 3.°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.

§ 5ºº - O imposto recolhido nos termos do
§ 2º° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Cláusula décima terceira - O imposto devido pela CONAB/ PGPM será recolhido até o 9.° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no

§ 2°, da Cláusula anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem Acréscimos legais.

Cláusula décima quarta - Mas tranferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores no frete e do seguro, a demais despesas acessórias.

Cláusula décima quinta - Até 30 de junho 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar as impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção CFP - existentes em estoque mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados acadastrais da empresa.

Cláusula décima sexta - Ficam as unidade da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

Clásula décima sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1993.

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo