São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21406, de 19 de maio de 1952
Nº 21406/1952
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Regulamenta a realização dos concursos de que trata a Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 3.º - Os concursos serão de provas, ou de provas e títulos, para cargos de carreira e isolados, podendo, quanto a êstes últimos, ser somente de titulos.
CAPÍTULO II
Das inscrições
Artigo 4.º - São condições para inscrição em concurso:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter completado 18 anos de idade;
III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a Segurança Nacional;
IV - Estar no gôzo dos direitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Não sofrer de moléstia contagiosa;
VII - Ter atendido as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 7.º - Será publicado, no "Diário Oficial" do Estado, edital de convocação para o concurso, no qual constará o prazo fixado para a inscrição, nunca inferior a trinta (30) dias.
CAPÍTULO III
Das instruções especiais
Artigo 9.º - Serão elaboradas, para cada concurso, instruções especiais, transcritas no edital de convocação.
a) - as condições estabelecidas em lei ou regulamento para o provimento do cargo;
b) - os documentos exigidos para a inscrição em concurso;
c) - a modalidade de concurso exigido, se de provas, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
d) - as matérias sôbre as quais versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, o nível do conhecimento exigido;
e) - as provas, seus tipos e condições de realização, com indicação da ponderação de cada uma;
f) - os títulos que serão considerados;
g) - os critérios de julgamento;
h) - os limites de idade para inscrição e nomeação (Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1911, artigos 27, 28 e parágrafo):
i) - os critérios de habilitação e classificação quando se tratar de concurso exclusivamente de títulos.
CAPTULO IV
Das provas
Artigo 10 - As provas poderão ser escritas, orais e práticas.
Artigo 11 - As provas serão realizadas em dia, hora e local dados a conhecer aos candidatos por aviso publicado no órgão oficial do Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.
Artigo 14 - Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso: a) - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas, no aviso a que se refere o artigo 11, do livre consulta para todos os candidates;
b) - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e com autorização da banca examinadora.
CAPTULO V
Dos títulos
Artigo 19 - São títulos para efeito do concurso:
a) - diploma ou certificado de conclusão de curso secundário, superior ou profissional, oficial ou oficialmente reconhecido, quando não seja condição para o provimento do cargo, ou de curso de especialização legalmente instituido, observando-se, quanto a êste, o disposto no
b) - experiência de trabalho no serviço público ou fora dele;
c) - trabalhos publicados, literários, artístico, cientificos ou didáticos;
d) - prêmios e distinções conferidos por entidades científicas, literárias ou artísticas de reconhecida idoneidade;
e) - atividade didática, participação em bancas examinadoras de concursos, filiação a sociedades e congressos científicos e culturais;
f) - habilitação em concurso para o serviço público.
CAPÍTULO VI
Do julgamento
Artigo 20 - As provas serão avaliadas na escala de zero (0) a cem (100) pontos.
Artigo 23 - Sempre que possível, serão adotadas provas de avaliação objetiva, segundo chaves ou critérios preestabelecidos, cuja aplicação será confiada a pessoal especializado, posto à disposição da banca examinadora.
Artigo 27 - O candidato poderá solicitar ao presidente da banca examinadora a revisão do julgamento dos titulos ou das provas escritas, dentro do prazo de cinco (5) dias a contar da publicação de cada nota.
CAPTULO VII
Da habilitação e classificação
Artigo 29 - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem a média geral igual ou superior a cinquenta (50) nas provas.
Artigo 30 - A classificação dos candidatos resultará:
b) - nos concursos somente de provas, da média geral nelas obtidas:
c) - nos concursos somente de títulos, dos critérios adotados pelas instruções especiais.
Artigo 32 - Da classificação caberá pedido de revisão ao presidente da banca examinadora, no prazo de cinco (5) dias, a contar da data da publicação a que se refere o artigo 31.
Artigo 33 - Se na realização do concurso ocorrer irregularidade insanável que por sua natureza implique na insubsistência do mesmo ou se ocorrer preterição de formalidade substancial poderá qualquer candidato recorrer ao Secretrio de Estado que, ouvida a banca examinadora em quarenta e oito (48) horas e mediante decisão fundamentada proferida no prazo máximo de dez (10) dias anulará o concurso parcial ou totalmente conforme o caso promovendo a responsabilidade dos culpados.
Artigo 35 - Após a homologação, os candidatos habilitados receberão certificado assinado pelos membros da banca examinadora, do qual constará a classificação obtida
CAPTULO VIII
Da ordem de provimento
Artigo 36 - As nomeações para os cargos postos em concurso obedecerão à ordem seguinte:
1.° - os interinos que tenham sido habilitados;
2.° - os candidatos habilitados que tenham obtido maior número de pontos, na ordem de classificação
Artigo 39 - Em caso de igualdade na classificação terá a preferência para nomeação na ordem abaixo:
a) - o candidato que houver sido participante ativo da Revolução Constitucionalista de 1932 ou componente da Força Expedicionária Brasileira;
b) - o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos
c) - o candidato casado:
d) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
CAPTULO IX
Das bancas examinadoras
Artigo 42 - Competira à banca examinadora
b) - preparar as questões de exame,
c) - julgar as provas e os titulos e apurar os resultados, do concurso,
d) - apresentar ao Secretrio de Estado o relatório a que se refere o artigo 34;
e) - tomar as demais providencias que forem necessárias para a realização do concurso.
Artigo 43 - Incumbirá ao secretário da banca examinadora:
b) - redigir os avisos e demais publicações relativas ao concurso;
c) - executar outras incumbências que lhe forem cometidas pelo presidente da banca examinadora, no interesse do concurso.
Artigo 45 - Quando o numero de candidatos o exigir, a banca examinadora será auxiliada, na fiscalização das provas, por servidores públicos designados pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 47 - Aos interinos inscritos "ex-officio" nos concursos a que se refere o artigo 46 serão atribudos os seguintes pontos por pratica de serviço no cargo.
b) - eficiência até 10 (dez) pontos,
c) - assiduidade até 10 (dez) pontos;
d) - 10 (dez) pontos por ano ou fração de exercício efetivo.
. Artigo 49 - Para a determinação dos pontos de assiduidade de que trata a letra "c" do artigo 47, dividir-se-á o numero de dias de exercício efetivo apurado na forma do artigo 48, peio décuplo do número de faltas justificadas ou não. O quociente aproximado até décimos, segundo o estabelecido no artigo 25, será o número de pontos de assiduidade, até o máximo de 10.
Artigo 54 - Os concursos já realizados e cujas nomeações ainda não haviam sido efetuadas na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951, e os que na mesma data estavam em fase de realização, terão o seu processamento concluido nos têrmos constantes dos respectivos editais ou atos de instauração, com a ressalva constante do parágrafo único dste artigo.
CAPTULO XI
Disposições finais
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.