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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52059, de 18 de junho de 1969

Nº 52059/1969

Art. 1.
- Cabe ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), pela sua Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (DSA), a realização dos concursos para provimento dos cargos públicos, ressalvadas as competências especificadas em lei.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- A D.S.A. elaborará, para cada concurso, instruções especiais que determinarão de acôrdo com a natureza e as atribuições do cargo
Ise o concurso será:
a)de provas ou de provas e títulos;
b)por especializações ou modalidades profissionais; e
c)executado por região ou para uma ou mais unidades administrativas.
IIAs condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a)diplomas ou experiência de trabalho;
b)capacidade física; e
c)conduta.
IIITipo, natureza e programa das provas, quando couber;
IVas categorias ou gênero dos titulos;
Va forma de julgamento das provas e dos titulos;
VIos limites de pontos atribuiveis a cada prova e aos títulos, dentro da escala de 0 a 100 e de 0 a 50 pontos respectivamente;
VIIos critérios e níveis de habilitação e classificação.
VIIIos critérios para desempate;
IXo prazo de validade do concurso; e
Xoutras condições julgadas necessárias.

Parágrafo único- O Secretário do Trabalho e Administração mediante representação fundamentada do Diretor Geral do DAPE e ouvido o Coordenador de Administração de Pessoal. poderá prorrogar o prazo de validade, a que se refere o item IX déste artigo.
Art. 3.
- A abertura dos concursos far-se-á através de edital de que conste o prazo de inscrições.
Art. 4.
- São requisitos para inscrição em concurso:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIter o mínimo de 18 anos de idade;
IIIhaver cumprido as obrigações para com a segurança nacional;
IVestar no gôzo dos direitos politicos e haver votado nas ultimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência; e
Vatender as condições especiais prescritas em lei, regulamento e nas instruções especiais, para provimento do cargo.

Parágrafo único- A forma de comprovação dos requisitos a que se refere este artigo será estipulada nos editais de abertura dos concursos.
Art. 5.
- A inscrição nos concursos a que se refere êste decreto será feita a pedido, pelo próprio candidato, mediante a comprovação dos requisitos exigidos e em preenchimento dos formulários fornecidos pela D.S.A.
Art. 6.
- Os pedidos de inscrição serão recebidos pela D.S.A., cabendo ao seu Diretor decidir da sua aprovação.
Art. 7.
- O «Diário Oficial» publicará a relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos número de inscrição, bem como a dos que tiveram suas inscrições indeferidas.

§ 1º° - Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso ao Diretor-Geral do DAPE, no prazo que fôr fixado na publicação a que se refere êste artigo.

§ 2º° - Interposto o recurso, poderá o candidato participar condicionalmente das provas que se realizarem, na pendência da sua decisão.
Art. 8.
- Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local previamente divulgados por edital.
Art. 9.
- Somente será admitido à prestação da prova o candidato que exibir no ato documento hábil de sua identidade.

Art. 10.
- Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas seja qual fôr o motivo alegado.

Art. 11.
- Durante a realização da prova não será permitido ao candidato, sob pena de ser excluído do concurso:
Icomunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital a que se refere o artigo 8.o; e
IIausentar-se do recinto, a não ser momentâneamente em casos especiais e na companhia do fiscal.

Art. 12.
- As salas de provas serão fiscalizadas por elementos especialmente designados pela D.S.A., vedado o ingresso de pessoas estranhas.

Art. 13.
- As notas das provas e dos títulos, bem como a nota final serão aproximadas até décimos, arredondadas para 1 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 5 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores.

Parágrafo único- Nos limites de habilitação, poderá haver também arrendondamento, para inteiro, das frações iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos.

Art. 14.
- Terminada a avaliação das provas ou dos títulos, serão as notas publicadas no "Diário Oficial".

Art. 15.
- No prazo de três dias úteis, a contar da publicação referida no artigo anterior, poderá o candidato requerer à D.S.A revisão das notas atribuídas às provas e aos títulos.

Art. 16.
- Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor Geral do DAPE. o qual, ouvida a D.S.A., mediante decisão fundamentada, proferida no prazo de 10 (dez) dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

Parágrafo único- O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia útil após a publicação da lista final de classificação, e não terá efeito suspensivo.

Art. 17.
- Compete ao Diretor Geral do DAPE, no prazo de 15 - (quinze) dias, contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista de relatório apresentado pela D.S.A.

Art. 18.
- Homologado o concurso. o candidato habilitado receberá, da D.S.A.. certificado da sua classificação e da nota final obtida.

Art. 19.
- A partir da data da homologação do concurso as Secretarias de Estado encaminharão ao DAPE a relação dos cargos vagos de seus quadros para efeito de nomeação dos candidatos habilitados

Parágrafo único- Recebida a relação de que trata êste artigo, o DAPE indicará, no prazo de 5 (cinco) dias os candidatos habilitados, comunicando às Secretarias interessadas, se fôr o caso, as indicações anteriormente feitas, para rigorosa observância da ordem de classificação nas nomeações.

Art. 20.
- Quando se tratar de cargos privativos, o DAPE encaminhará às Secretarias de Estado, a que pertençam. a relação dos candidatos habilitados, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da homologação do concurso, para efeito de nomeação.

Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 35.092. de 16 de junho de 1959.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.

Publicado na Casa Civil. aos 18 de junho de 1969

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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