São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44682, de 29 de março de 1965
Nº 44682/1965
DECRETO N. 44.682, DE 29 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre empréstimos a contribuintes e altera parcialmente o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo poderá empregar até 1/3 (um têrço) de suas disponibilidades financeiras, na concessão aos seus contribuintes dos seguintes empréstimos:
a - Empréstimos Sob Garantia;
b - Empréstimos Simples.
Artigo 2.º - São requisitos necessários à obtenção do empréstimo,
I - Contar o contribuinte: mais de 5 (cinco) anos de contribuições consecutivas, se oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil da C.B.. mais de 10 (dez) anos de contribuições consecutivas, se praça.
II - Não estar o contribuinte sendo submetido a Processo Criminal, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar.
III - Estar pelo menos, no "Bom" comportamento, quando se tratar de praça.
IV - Não ultrapassar o contribuinte, com a prestação mensal do resgate, o limite de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração total, computados os demais descontos obrigatórios a que esteja sujeito.
Artigo 4.º - Em relação aos Empréstimos Sob Garantia será observado o seguinte:
I - É fixado o teto em 25 (vinte e cinco) vezes o valor da referência numérica do contribuinte.
II - No ato da inscrição, pagará o contribuinte uma taxa de 3% (três por cento, do valor do empréstimo; se houver aumento quando da sua efetivação, será completada a diferença devida; se houver redução, a diferença de taxa será devolvida.
III - O resgate se fará em 48 (quarenta e oito) meses, pelo sistema da Tabela Price.
Artigo 5.º - Em relação aos Empréstimos Simples será observe o seguinte.
I - Os valores serão fixados pela Diretoria, anualmente.
II - A amortização se fará em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondentes a 1|12 (um doze avos) do valor do empréstimo
III - No ato do recebimento será deduzida a título de "Fundo de Garantia" uma taxa de 1% (um por cento).
IV - Os juros, calculados pelo sistema da Tabela Price, serão abatidos no ato do recebimento do empréstimo.
V - Ao contribuinte que passar à inatividade com proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12 (doze) meses o prazo de amortização, dispensado o pagamento de qualquer nova taxa, inclusive a do "Fundo de Garantia"
VI - Sobrevindo a morte do contribuinte, o seu débito será cancelado a contar do mês do falecimento, inclusive.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do título .VII ao Regulamento aprovado pelo decreto n.º 34.438. de 31 de dezembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de março de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de março de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.