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Decreto Estadual de São Paulo nº 33498, de 10 de julho de 1991

Nº 33498/1991

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Nesta página

Art. 7. Art. 7-D. Art. 7-F.
3 artigos

DECRETO N. 33.498, DE 10 DE JULHO DE 1991

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto n. 30.488, de 27 de setembro de 1989, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado de So Paulo

e d outras providncias

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Artigo 1. - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n. 30.488, de 27 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redao:

I - o

Artigo 3.:

"

Artigo 3. - O Conselho Estadual de Desenvolvi mento Econmico - CEDE ter a seguinte constituio:

I - Governador do Estado, que ser seu Presidente;

II - Secretrio da Cincia, Tecnologia e Desenvolvi mento Econmico, que ser seu Vice-Presidente;

III - Secretrio da Fazenda;

IV - Secretrio da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretrio de Planejamento e Gesto;

VI - Secretrio do Meio Ambiente;

VII - Presidente do Banco do Estado de So Paulo S/A;

VIII - Diretor Cientfico da Fundao de Amparo Pesquisa do Estado de So Paulo - FAPESP;

IX - Presidente da Federao das Indstrias do Esta do de So Paulo - FIESP;

X - Presidente da Federao da Agricultura do Esta do de So Paulo - FAESP;

XI - Presidente da Federao do Comrcio do Esta do de So Paulo - FCESP;

XII - Presidente da Associao Comercial de So Pau lo - ACESP.";

II - o

Artigo 7.:

"

Art. 7.
- O Banco do Estado de So Paulo S/A conceder emprstimo s empresas cujos projetos de im plantao, expanso ou ampliao da capacidade produ tiva, no Estado de So Paulo, tenham sido por ele previamente aprovados, nos termos deste decreto.".

Artigo 2. - Ficam acrescentados, ao Decreto n. 30 488, de 27 de setembro de 1989, os seguintes artigos:

"

Artigo 7.-A - Os financiamentos sero deferidos com base no valor do Imposto sobre Operaes Relati vas Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu nicaes - ICMS gerado, no caso de implantao, ou no valor de seu crescimento real, no caso de expanso ou de ampliao da capacidade produtiva.

Pargrafo nicoOs rgos tcnicos da Secretaria da Fazenda e do Banco do Estado de So Paulo S/A. defi niro os critrios de aferio de crescimento real men cionado neste artigo.

Artigo 7.-BOs financiamentos sero deferidos com recursos originrios do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de So Paulo - FUNAC e obedecero os se guintes limites:

Ise o projeto for localizado na Grande So Paulo:
a)no 1. (primeiro) ano, ate 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b)no 2. (segundo) ano, ate 30% (trinta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c)no 3. (terceiro) ano, at 20% (vinte por cento) do ICMS adicional recolhido;
IIse o projeto for localizado fora da Grande So Paulo:
a)no 1. (primeiro) ano, ate 50% (cinquenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
b)no 2. (segundo) ano, ate 40% (quarenta por cento) do ICMS adicional recolhido;
c)no 3. (terceiro) ano, at 30 % (trinta por cento) do ICMS adicional,recolhido.

Artigo 7.- C - O crdito ser liberado mensalmente, nas datas estipuladas para recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas a Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes - ICMS, e a amortizao ser feita por meio de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se cada uma delas no 37. (trigsimo stimo) ms, contado da respectiva liberao.

Pargrafo nicoO valor de cada uma das parcelas de amortizao corresponder ao valor liberado, reajustado monetariamente de acordo com a variao da Taxa Referencial Diria - TRD, ou de ndice que venha a substitu-la.

Art. 7-D.
- Na eventualidade do financiamento ser deferido para empresa ligada a grupo de sociedade, configurar-secausa de cancelamento do financiamento , com a imediata exigibilidade de todo o saldo devedor, atualizado mensalmente pela variao da Taxa Referencial Diria - TRD, ou de ndice que venha a substitu-la, a reduo, sem causa justificada, do nvel de produo das empresas do grupo.

Artigo 7.-EO Banco do Estado de So Paulo S/A. conceder emprstimo para financiamento de investimentos que implique aumento da capacidade produtiva e do nmero de empregos diretos na produo, nas regies mencionadas no Anexo I e cujos projetos industriais ou agroindustriais tenham sido por ele previamente aprovados, at o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor investido, conforme escalonamento previsto no Anexo II.

1.- Os crditos a que se refere este artigo sero liberados nas datas de vencimento do prazo do recolhimento do Imposto sobre Operaes Relativas a Circulao de Mercadorias e Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes ICMS, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas atualizadas monetariamente de acordo com a variao da Taxa Referencial Diria - TRD, ou de ndice que venha a substitu-la, obedecido o limite de at 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS a recolher em cada ms.

2. - Caso o valor da parcela ultrapasse o limite estabelecido no pargrafo anterior, o valor excedente ser deduzido do emprstimo total pactuado.

3. - O pagamento das parcelas obedecer os prazos e as condies estabelecidas no artigo 7.-C, deste decreto.

Art. 7-F.
- A Secretaria da Fazenda e o Banco do Estado de So Paulo S/A baixaro as normas visando a operacionalizao dos financiamentos."

Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogados os Decretos n. 31.000, de 20 de dezembro de 1989 e n. 31.137, de 9 de Janeiro de 1990.

Palcio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretrio da Fazenda

Jos Antonio Barros Munhoz, Secretrio de Agricultura e Abastecimento

Cludio Ferraz de Alvarenga, Respondendo, cumulativamente, pelo Expediente da Secretaria da Cincia, Tecnologia e Desenvolvimento Econmico

Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretrio de Planejamento e Gesto

Alaor Caff Alves, Secretrio do Meio Ambiente

Cludio Ferraz de Alvarenga, Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991.

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