São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26909, de 15 de março de 1987
Nº 26909/1987
DECRETO N. 26.909, DE 15 DE MARÇO DE 1987
Cria a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o estabelecimento e a implementação da política econômica estadual relacionada, não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a expansão do comércio;
II - a adoção de medidas que representem estímulos e incentivos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos definidos no inciso anterior;
III - o estímulo a manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos industriais no Estado de São Paulo, bem como a orientação e o apoio á localização racional de novos estabelecimentos e a relocalização dos existentes;
IV - o incentivo e a assistência as atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico a empresa, sobretudo à pequena e média;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às atividades de indústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - quanto a entidade descentralizada a ela vinculada: a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado.
Artigo 4.º - Ficam transferidos da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia para a Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
II - a Coordenadoria da Indústria e Comércio;
III - o Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo.
Artigo 9.º - Decreto específico organizará a Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 10 - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.