Decretos
Decreto nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a alíquota do IPI dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
| 87.02.01.01 - | com motor a gasolina até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). | |
| "ex" - | para patrulhamento policial | 1% |
| 87.02.01.02 | com motor a gasolina acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). | |
| "ex" - | para patrulhamento policial | 1% |
| 87.02.01.03 - | com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). | |
| "ex" - | para patrulhamento policial | 1 % |
| 87.02.01.04 - | com motor a álcool acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE). | |
| "ex" - | para patrulhamento policial | 1% |
| 87.02.03.03 - | camionetas, furgões, "pick-ups " e semelhantes. | |
| "ex" - | para patrulhamento policial | 1 % |
Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987