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Decreto nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a alíquota do IPI dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam reduzidas para 1% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, mediante a criação dos destaques ("ex") a seguir indicados:
87.02.01.01 -com motor a gasolina até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -para patrulhamento policial1%
87.02.01.02com motor a gasolina acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -para patrulhamento policial1%
87.02.01.03 -com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -para patrulhamento policial1 %
87.02.01.04 -com motor a álcool acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).
"ex" -para patrulhamento policial1%
87.02.03.03 -camionetas, furgões, "pick-ups " e semelhantes.
"ex" -para patrulhamento policial1 %
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987

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