São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26782, de 16 de novembro de 1956
Nº 26782/1956
DECRETO N. 26.782, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956
Regulamenta a Lei n. 3.454, de 17 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - A medalha será concedida por decreto do chefe do Poder Executivo, referendado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 3.º - A medalha terá as seguintes características: em ouro, de forma circular, com o diâmetro de 24 milímetros; no anverso apresentará, em alto relêvo, um livro aberto e sôbre êle uma espada, símbolos do santo sob cuja invocação foi fundada a Capital do Estado, e indicativas de: a espada - coragem, empreendimento, ação: o livro - sabedoria, generosidade, filantropia. O livro terá as dimensões de: 18 milímetros de comprimento e 10 milímetros de largura; a espada: cabo, 8 milímetros de comprimento e 8 milímetros de largura de ponta a ponta dos braços da cruz; lâmina: 15 milímetros de comprimento; 2 milímetros de largura máxima. No reverso da medalha haverá a inscrição, a 1 milímetro das bordas, em caracteres versais da altura de 2 milímetros e em alto relêvo: Govêrno do Estado de São Paulo, sob ela, as armas do Estado, no comprimento de 15 milímetros e largura de 17 milímetros, ainda em relêvo; e abaixo, também em alto relêvo, a 1 milímetro das bordas e em caracteres versais da altura de 1 milímetro Valor Cívico.
Na parte superior da medalha haverá um suporte de 4 milímetros de comprido, que sustentará uma argola oval de 14 milímetros de diâmetro interno por 18 milímetros de diámetro externo, ambos do mesmo metal da medalha. A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 24 milímetros de largura total, 30 milímetros de comprimento afinando então em bisel na extensão de mais 10 milímetros fíndos os quais a ponta se prenderá na orgola da medalha . Da direita para a esquerda, a fita apresentará 3 listras, de 8 milímetros de largura cada uma, na ordem de cores seguinte : vermelho, branco e prêto, representativas da bandeira paulista. Haverá na fita uma passadeira, também de ouro, de 28 milímetros de comprimento externo por 24 milímetros de comprimento interno, na largura externa de 9 milímetros e interna de 5 milímetros, tendo a trave interna e central a largura de 1 milímetro e o comprimento de 24 milímetros.
Artigo 4.º - O uso da medalha será permitido exclusivamente nas solenidades oficiais, ou em atos sociais ou associativos de grande expressão.
Artigo 5.º - O processo para concessão da medalha será imciada mediante a proposta de Secretário de Estado ou de associação ou sociedade regularmente constituida, dirigida ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
§ 4.º - Se o parecer for desfavorável, o Secretário mandará arquivar a proposta.
Artigo 7.º - Haverá na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, um livro especial, destinado ao registro das medalhas e respectivos diplomas concedidos.
Artigo 8.º - A medalha será recebida das mãos do Chefe do Poder Executivo, no Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, sempre até 60 dias após a publicação do decreto.
Artigo 9.º - Será obrigatório a restituição da medalha e do diploma:
a) quando o premiando perder a nacionalidade brasileira, nos têrmos da Constituição Federal, ou quando lhe for cassada a naturalização,
b) quando for condenado por crime de qualquer natureza:
c) quando por qualquer forma, agir sem prejuízo da dignidade Nação ou do Estado de São Paulo;
d) quando a conduta posterior o tornar indigno da distinção recebida.
Artigo 10 - Independentemente do processo estabelecido no presente regulamento, o Chefe do Poder Executivo, poderá conceder a medalha sempre que o reputar conveniente, nos têrmos do artigo 3.° da lei n 3.454, de 17 de agôsto de 1956.
Artigo 11 - O orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno incluirá as verbas necessárias para a confecção das medalhas e diplomas
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor 30 dias de pois de publicado
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37573, de 28 de novembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37230, de 13 de setembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37023, de 22 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36586, de 14 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35988, de 18 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35316, de 4 de agosto de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35300, de 31 de julho de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34960, de 18 de maio de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31570, de 28 de março de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28310, de 6 de maio de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27240, de 11 de janeiro de 1957