São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26087, de 22 de outubro de 1986
Nº 26087/1986
DECRETO N. 26.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM-37/86 a 40/86 e 49/86, celebrados em Brasilia, DF, em 19 de setembro de 1986, e ratificados pelo Decreto n. 25 966, de 2 de outubro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o parágrafo único do Artigo 105
"Paragrafo único. - Quando o remetente da mercadoria for produtor, este enviara a repartição a que estiver subordinado a 2.a via da Nota Fiscal de Entrada, no prazo fixado pela Secretaria da Fazenda, juntamente com a 2.ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, salvo se esta tiver sido retida pelo fisco";
II - o § 3 º do Artigo 110:
"
§ 3 º. - Salvo disposição em contrário, a 2.ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2.ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1 º, serão entregues à repartição fiscal nos prazos fixados pela Secretaria da Fazenda":
III - os incisos I e II do Artigo 113:
"I - as 2.ªs vias das Notas Fiscais de Produtor, retidas na forma do
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V - o Artigo 11 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 11 . - Nas operações com gado bovino e com produtos comestíveis resultantes do seu abate em estado natural, resfriados ou congelados, a base de cálculo do imposto fica reduzida (Convênios ICM-33/86 e 49/86):
IIaté 31 de dezembro de 1985, de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas operações internas. º - O disposto no inciso I somente se aplica ao gado bovino quando destinado ao abate.
1 - antes de iniciada a remessa, nas operações interestaduais, devendo aquela guia acompanhar a mercadoria no seu transporte;
2 - nos prazos previstos no Artigo 72 e no Artigo 226 deste Regulamento, conforme o caso, qualquer que seja o regime de apuração em que estiver enquadrado o estabelecimento, nas operações internas.
1 - 0,01 (um centesimo), nas hipóteses do inciso I;
2 - 0,12 (doze centésimos), na hipótese do inciso II.
1 - na escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, indicar o valor normal sem a redução da base de cálculo, efetuando, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:
2 - na emissão da Nota Fiscal, fazer constar a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICM33/86 (ou ICM-49/86)", dispensada a indicação do seu valor".
Artigo 2.º - Fica revigorado o Artigo 10 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
"
Artigo 10 . - Na primeira saída sujeita ao pagamento do imposto das mercadorias a seguir enumeradas, de origem estrangeira, cuja importação do Exterior esteja vinculada à política nacional de abastecimento do Governo Federal e isenta do Imposto de Importação, será outorgado um crédito presumido do Imposto de Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 27 deste Regulamento mediante a aplicação da alíquota correspondente a operação de saída (Convênios ICM 17-86 e 37/86 a 40/86):
I - a 19 de setembro de 1986, o Artigo 10 das Disposições Transitórias;
II - a 23 de setembro dc 1986, o Artigo 11 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de outubro de 1986.
DECRETO N. 26.087, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas
Retificação do D. O. de 23 -10-86
Artigo 1.º -
"
Artigo 11 . - ...
onde se lê: II - até 31 de dezembro de 1985, .
leia-se: II - até 31 de dezembro de 1986, .
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.