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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64812, de 21 de fevereiro de 2020

Nº 64812/2020

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Art. 2. Art. 1.
2 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º. - Ficam transferidas, da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, com seus bens móveis, equipamentos, atribuições, direitos, obrigações e acervo, as unidades a seguir identificadas:

I - o Conselho Estadual da Juventude, mantidas suas atuais atribuições;

II - a Coordenação de Programas para a Juventude, com a denominação alterada para Coordenadoria de Juventude.

Art. 2.
- O Conselho Estadual da Juventude, regido pelo Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, integra a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Regional prestar o suporte técnico-administrativo necessário ao regular funcionamento do conselho a que alude o “caput” deste artigo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Artigo 3º. - O artigo 1º do Decreto nº 42.487, de 10 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- O Conselho Estadual da Juventude, do Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Regional, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, passa a ser regido por este decreto.”. (NR)

Artigo 4º. - Os incisos I a III do artigo 2º do Decreto nº 56.637, de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas ao esporte e lazer;

IIa coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o esporte e lazer;
IIIa elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer;”. (NR)

Artigo 5º. - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ - Ficam transferidas, da Secretaria de Esportes para a Secretaria de Desenvolvimento Regional, com suas atribuições, direitos, obrigações e acervo, as unidades a seguir identificadas:

§ 1º- Os Conselhos previstos nos incisos III a X e XIV deste artigo integram a estrutura básica da Secretaria, sem prejuízo da legislação própria de cada um.”. (NR)

Artigo 6º. - Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto n° 64.178, de 11 de abril de 2019, com a redação seguinte:

Iao artigo 2º, os incisos VI a XII:

“VI - a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado voltadas à juventude;

VIIa coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o atendimento aos jovens;

VIIIa elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades dirigidos aos jovens;

IXo apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
Xa promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
XIa conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

XIIa promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.”;

IIao artigo 3º, o inciso XIV:

“XIV - Conselho Estadual da Juventude.”;

IIIao artigo 4º, o inciso XII:

“XII - Coordenadoria da Juventude;”;

IVao artigo 9º, inciso II, a alínea “e”:

“e) a Coordenadoria da Juventude;”;

Và Seção I do Capítulo V, a Subseção III-A, com o artigo 20-A:

“Subseção III-A

Da Coordenadoria da Juventude

Artigo 20-A . - À Coordenadoria da Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

Isugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;
IIacompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;

IIIfomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;

IVestimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;
Vinteragir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;
VIpromover a ampliação da participação e a interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;
VIIcriar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;
VIIIparticipar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;
IXacompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;
Xrealizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;
XIapoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;
XIIcontribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;
XIIIindicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
XIVprovidenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.”.

Artigo 7º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Ido Decreto n° 56.637, de 1º de janeiro de 2011:
a)do artigo 2º:

1. a alínea “b” do inciso I;

2. os incisos VIII a XI;

b)do artigo 3º, os incisos III e V;
c)o artigo 8º;
d)do artigo 10, a alínea “b” do inciso I;
e)do Capítulo VI, a Seção III, com seu artigo 19;
f)do Capítulo VIII, a Seção II, com seu artigo 48;

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de fevereiro de 2020.

Retificação do D.O. de 22-2-2020

No “caput” do artigo 1º, leia-se como segue e não como constou:

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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