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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16778, de 22 de junho de 2018

Nº 16778/2018

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unico Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Conselho Estadual da Juventude, criado pelo artigo 1º do Decreto nº 25.588, de 28 de julho de 1986, será composto dos seguintes membros:

I - 12 (doze) jovens eleitos pela sociedade civil, conforme regulamento;

II - 12 (doze) representantes de órgãos e entidades governamentais ligadas à questão da juventude.

unico

Art. 2.
- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
Parágrafo único- Os membros do Conselho somente poderão ser dispensados a pedido.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Carlos Renato Cardoso Pires de Camargo

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de junho de 2018.

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