São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24710, de 7 de fevereiro de 1986
Nº 24710/1986
DECRETO N. 24.710, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986
Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 3.º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º - O estágio obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 7.º - A seleção e classificação serão feitas com base na nota obtida em prova escrita organizada e aplicada pelo Conselho ou por Banca por ele designada.
Artigo 7.º deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho.
Artigo 10 - Apurada a classificação dos candidatos o Conselho publicará as listas correspondentes, uma para a Capital, uma para cada Procuradoria Regional e uma para Brasília, observado o disposto nos Artigos 3.º e 8.º
Artigo 11 - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder a classificação dos estagiários.
Artigo 12 - Publicado o ato de credenciamento o estagiário deverá:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho.
II - no prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função,
III - no prazo de 60 (sessenta) dias, contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do Artigo 49 da Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Artigo 13 - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, percebendo mensalmente bolsa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência 1, Tabela II do Anexo 14 do Decreto n. 24.629, de 10 de janeiro de 1986, sem mais vantagens.
Artigo 14 - A falta injustificada ao serviço acarretará a perda de quantia correspondente a 1/30 do valor da bolsa por dia de ausência.
Artigo 15 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
I - férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-las em 2 (dois) períodos iguais;
II - licenças para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano sem remuneração.
Artigo 16 - A credencial será cancelada:
I - após a conclusão do estágio cujo prazo é de 2 (dois) anos;
II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo de compromisso declaração falsa;
III - se o estagiário registrar durante o ano civil mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas injustificadamente,
IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade,
V - a pedido do estagiárino, observado, na hipotese o disposto no Artigo 310, inciso III, do Decreto n. 42 850 de 30 de dezembro de 1963,
VI - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 17 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei.
Artigo 18 - O Secretário da Justiça fica investido de poderes para delegar ao Procurador Geral do Estado a competência para os atos de que trata o presente decreto
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, e o Decreto n. 8.326, de 5 de agosto de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1986.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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