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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 37534, de 27 de setembro de 1993

Nº 37534/1993

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Art. 13. Art. 2.
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LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O artigo 13 do Decreto n.º 24.710, de 7 de fevereiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
- Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 horas, percebendo, mensalmente, bolsa de até 30% (trinta por cento) do valor da referência de vencimento fixado, na Tabela I, para o cargo de Procurador do Estado Nível I.

Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado fixará, por resolução, o percentual a que se refere o "caput" deste artigo.".

Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 29.505, de 10 de janeiro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Cláudio Cintrão Forghieri

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo

Expediente da Secretaria da Fazenda

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1993.

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