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Decreto-Lei nº 1944, de 15 de junho de 1982

DL 1944

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Artº 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I

II

unico

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