Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1944, de 15 de junho de 1982
DL 1944
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para táxis com motor a álcool.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Artº 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I
II
unico