Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 20733, de 7 de março de 1983

Nº 20733/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 20.733, DE 7 DE MARÇO DE 1983

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM01/83 a 10/83, celebrados em Brasília, DF, em 22 de fevereiro de 1983, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1983, são republicados em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 1983.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

CONVÊNIO ICM 01/83

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento fiscal previsto no

§ 5ºº do

Artigo 1.º do Decreto-lei Federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, ss operações que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.a Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o tratamento fiscal previsto no º do artigo 1.º do Decreto-lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, ás saídas de produtos industrializados, com fim especifico de exportação , efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no item I daquele dispositivo nem enquadradas nas disposições do Decreto-lei Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972.

§ 1ºº - Quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se situe o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias.
§ 2ºº - Quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daqueia onde se situe o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do ICM creditado por ocasião da entrada das mercadorias; o estabelecimento fabricante, por seu turno, estornará o imposto debitado por ocasião da transfer~ecia das mercadorias para a filial.
§ 3ºº - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores o estabelecimento fabricante efetuara, quando for o caso, o estorno de que trata a parte final do º do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 4º - 0 disposto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á tambem as exportações efetuadas pela filial do fabricante.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para aplicação do disposto na cláusula anterior a empresa exportadora deverá:

I - obter regime especial junto a Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, para efeito de controle das operações efetuadas,

II - além de outras obrigações estabelecidas no regime especial, entregar ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano contado do recebimento destas, documentos comprobatórios da efetiva exportação.

§ 1ºº - A falta de comprovação da exportação no prazo previsto no inciso II, ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno, implica cassação do beneficio fiscal, exigindo-se dos contribuintes o recolhimento do imposto, corrigido monetariamente e com acrescimos previstos na respectiva legislação estadual, sujeitando-se ainda às sangdes cabiveis se não houver denuncia espontânea.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior admitir-se-à efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor dos Estados aos quais seja devido o imposto.

CLÁUSULA TERCEIRA - A aplicação deste convênio a operações interestaduais depende da celebração de protocolo entre os Estados interessados.

Parágrafo único- Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

CLÁUSULA QUARTA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARA - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIAS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telémaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAIBA - Silvio da Silva Td p/Milton de Sousa Venâncio

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Julio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA -Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 02/83

Autoriza os Estados da Regiao Nordeste a concederem isengio do ICM nas operações que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.* ReuniSo Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turistico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 1º - A isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada periodo fiscal:

1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;

2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;

3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;

4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;

5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.

§ 2º - O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um periodo máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPÍRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 03/83

Acrescenta parágrafo a Cláusula Segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica acrescentado o seguinte parágrafo à Clausula segunda do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e 7/81, respectivamente, de 15 de junho de 1976 e 2 de julho de 1981 :

"

§ 6º - Na hipótese desta Cláusula, relativamente às operações com o Estado de Pernambuco, o valor da base de calculo nao poderá ser superior aquele da respectiva operação, calculado na forma estabelecida pelo Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Souza Venâncio

PARANÁ -Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDÓNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVENIO ICM 04/83

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM e da outras providências

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à criculação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:

Cooperativa Agricola Mista de Coari Ltda.;

Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;

Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;

Cooperativa Mista Agricola de Maués Ltda.;

Cooperativa Central Norte Brasil Ltda. ;

Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.

CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrardá em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvdas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARA - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/MauroKnijnik

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 05/83

Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizadao em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - São isentas do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias a entrada em estabelecimento do importador, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRAS - Comércio Internacional S/A. - INTERBRAS e a subseqüente saida para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social e destinadas a campanhas de vacinação pública.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convdênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvdas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPÍRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SAO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 06-83

Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:

I - o termo final da isenção prevista da Cláusula primeira do Convênio ICM 0882, de 17 de junho de 1982;

II - o termo final de eficácia previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 3081, de 17 de dezembro de 1981, alterada pelo Convênio ICM 19-82, de 21 de outubro de 1982;

III - a vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35-77, de 7 de dezembro de 1977.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Julio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 07-83

Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunido Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - O termo final de fruição previsto na Cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30-77, de 15 de setembro de 1977 e pelo Convênio ICM 32-82, de 14 de dezembro de 1982, fica prorrogado para 30 de junho de 1983.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPÍRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Sílvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 08/83

Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunido Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicacação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIÁS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - José Maria Lobato da Silva

PARAIBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Siiveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 09/83

Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA SÉTIMA - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I30 de junho de 1983, para as saidas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II31 de agosto de 1983, para as saidas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veiculos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia, DF, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARA - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL - Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIAS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARA - José Maria Lobato da Silva

PARAIBA - Silvio da Silva Tó p/Milton de Sousa Venâncio

PARANA - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUI - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Siiveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

CONVÊNIO ICM 10/83

Autoriza ao Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:

I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) as saidas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã.

II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saidas de "tops" de lã com destino a empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.

CLÁUSULA SEGUNDA - Revogado o Convênio ICM-37/82, de 14 de dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1. º de janeiro de 1983.

Brasilia, 22 de fevereiro de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Manoel Tavares da Silva

ALAGOAS - Enio Barbosa Lima

AMAZONAS - Attyla Filgueira da Fonseca p/Adalberto de Andrade Menezes

BAHIA - Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

CEARÁ - Mussa de Jesus Demes

DISTRITO FEDERAL -Celso Albano Costa

ESPIRITO SANTO - Almir do Carmo p/Henrique Pretti

GOIAS - David Barbosa Ribeiro

MARANHÃO - Antonio José Costa Britto

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - Telêmaco Luiz da Silva p/Paulo Roberto Haddad

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Silvio da Silva Td p/Milton de Sousa Venâncio

PARANÁ - Edson Neves Guimarães

PERNAMBUCO - Everardo de Almeida Maciel

PIAUÍ - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Mauro Ferraz Lopes p/Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Maria Lindalva da Silva p/Paulo Diógenes Pessoa

RIO GRANDE DO SUL - Flávio Sehn p/Mauro Knijnik

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

SANTA CATARINA - Ivo Silveira

SÃO PAULO - Affonso Celso Pastore

SERGIPE - Joseberto Tavares de Vasconcelos

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo