São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44585, de 25 de fevereiro de 1965
Nº 44585/1965
DECRETO N. 44.585-A, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1965
Introduz modificações na organização administrativa da C.E.E.S.P. e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os seguintes órgãos:
1. No Departamento de Administração:
I - Na Divisão de Pessoal:
Na Secção de Cadastro e Promoções:
1 - Setor de Adicionais e Licença Prêmio;
2 - Setor de Contagem de Tempo e Promoções;
3 - Setor de Cadastro e Fianças.
II - Na Divisão de Material:
a) Secção de Concorrências;
b) Secção de Tomada de preços e Aquisição.
III - Na Divisão Administrativa:
a) Secção de Transportes:
1 - Setor de Garagem;
2 - Setor de Oficina de Automóveis.
b) Oficina de Máquinas:
1 - Setor de Máquinas de Escrever;
2 - Setor de Máquinas de Calcular;
3 - Setor de Máquinas de Contabilidade.
IV - Na Divisão de Caixas e Valores:
a) Secção de Compensação de Cheques:
1 - Setor de Compensação - período matutino;
2 - Setor de Compensação - período noturno.
V - Na Delegacia Regional da Sede:
Na Secção de Contabilidade Regional:
1 - Setor de Centralização;
2 - Setor de Tomada de Contas e Contrôle;
3 - Setor de Análise de Operações de Depósito.
2. No Departamento de Carteiras:
I - Na Carteira de Operações Diversas:
a) Secção de Financiamento de Veículos e Utilidades.
Artigo 5.º - Á Secção de Concorrências da Divisão de Material incumbe:
Artigo 6.º - A Secção de Tomada de Preços e Aquisição, da Divisão de Material, incumbe:
Artigo 7.º - A Secção de Transportes da Divisão Administrativa, incumbe:
Artigo 9.º - A Secção de Compensação de Cheques da Divisão de Caixas e Valores incumbe:
Artigo 10 - A Secção de Financiamento de Veículoe Utilidades da Carteira de Operações Diversas, compete:
Artigo 22 - Os ocupantes de cargos de Diretor, integrados na Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da C.E.E.S.P., que, a partir da data da vigência do Decreto n. 42.479, de 13 de setembro de 1963, preencheram ou venham a preencher claros de lotação resultantes da extinção de cargos dessa denominação nas Agências Central, Anhangabaú, Campinas, Clóvis Bevilacqua, Santos e Piracicaba, terão seus cargos enquadrados de acôrdo com o disposto no mencionado decreto n. 42.479, a partir da data de seus exercícios naquelas Agências.
Artigo 23 - O Serviço de Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística, criado pelo artigo 19 do Decreto n. 25.052, de 20 de outubro de 1955, passa a denminar-se Assessoria Técnica - Estudos Econômicos, Financeiros e de Estatística, subordinada diretamente ao Gabinete do Presidente do Conselho Administrativo à qual ficará integrado o atual serviço de exame de capacidade financeira dos Municípios.
Artigo 24 - Ficam reajustados na referência "22", três cargos de Serventes, referência "15". da Tabela V - Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 25 - Ficam criados no Quadro da C.E.E S.P os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Tabela II - Parte Permanente
II - Tabela IV - Parte Permanente
Artigo 26 - Ficam extintos 34 (trinta e quatro) cargos de Inspetor de Agências, referência ''43", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.
Artigo 27 - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas da Tabela, IV, da Parte Permanente do Quadro da C.E.E.S.P.;
Artigo 28 - A verba mensal de representação atribuída ao Presidente do Conselho Administrativo da C.E E.S.P., fica fixada em Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).
Artigo 29 - O disposto nêste Decreto é extensivo, no que couber, aos inativos.
Artigo 30 - No corrente exercício, as despesas oriundas da execução dêste Decreto, correrão a conta de verbas próprias, consignadas no orçamento da C.E.E.S.P. suplementadas se necessário.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 25 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo