São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20211, de 15 de janeiro de 1951
Nº 20211/1951
DECRETO N. 20.211, DE 15 DE JANEIRO DE 1951
Consolida e altera disposições sôbre a Carteira de Seguro contra o Granizo e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 5.º - O total anual da arrecadação será assim aplicado:
a) - 5% (cinco por cento) constituirão o FUNDO DE RESERVA DA CARTEIRA, bem como os saldos verificados nos pagamentos de indenizações e de custeio, respeitadas as porcentagens previstas nas alíneas a seguir;
b) - 70% (setenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de indenizações que se verificarem dentro do ano agricola;
c) - 25% (vinte e cinco por cento) serão utilizados, também pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, nos pagamentos resultantes de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.° e seus parágrafos, assim como as de alugueis, gastos com serviços de produção e preparo de sementes selecionadas de algodão, reparos de Postos de Sementes de Algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Carteira.
Artigo 7.º - O agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por chuva de granizo deverá comunicar a ocorrência, por escrito, dentro de três dias, à Casa da Lavoura mais próxima, mencionando o número do recibo da compra de sementes e a localização exata da cultura atingida.
Artigo 9.º - No caso de lavoura atingida por mais de uma ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos de vistoria subsequentes não poderão conter, quanto à mesma área atingida, porcentagens de indenização que, somadas às anteriores, ultrapassem de 100%.
Artigo 10 - O processo de indenização, devidamente instruido e informado pelo Chefe da Carteira, será submetido ao Superintendente da Comissão de Produção Agro-Pecuária, para liquidação.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, dentro de sua alçada.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
José Edgard Pereira Barretto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29790, de 1 de outubro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 4068, de 23 de agosto de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24917, de 6 de setembro de 1955 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21157, de 24 de janeiro de 1952 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20641, de 23 de julho de 1951