São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4068, de 23 de agosto de 1957
Nº 4068/1957
LEI N. 4.068, DE 23 DE AGSTO DE 1957
Dispe sbre a melhoria das indenizaes pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira e da outras providncias.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR.
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - O valor das indenizaes pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, por fra do disposto no art. 6. e seu pargrafo nico, do Decreto n. 20.211, de 15 de Janeiro de 1951, passar a ser o seguinte:
a) Bases mximas, por hectares, para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro:
b
Pargrafo nico - Sempre que houver modificao no valor dos fatores constituintes do preo de venda das sementes selecionadas de algodo, a parcela relativa ao seguro contra o granizo, bem como as indenizaes pagas aos cotonicultores, ser proporcionalmente alterada pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Estado dos Negcios da Agricultura.
Artigo 3. - O total da arrecadao da quota de seguro contra o granizo ter a seguinte aplicao:
a) 5% (cinco por cento) constituiro a Reserva Tcnica da Carteira;
b) 70% (setenta por cento) sero movimentados pelo rgo a que a Carteira estiver subordinada, para pagamento de indenizaes que se verificarem dentro do ano agrcola;
c) 25% (vinte e cinco por cento) sero utilizados nos pagamentos resultantes das despesas com o pessoal a que se refere o art. 2. e seus pargrafos do Decreto n. .. 20.211, de 15 de janeiro de 1951, assim como as de aluguis, gastos com servio de produo e preparo de sementes selecionadas de algodo, reparos de Postos de Sementes de Algodo e sua reaparelhagem e demais encargos decorrentes do fomento e defesa da cultura algodoeira no Estado de So Paulo.
Pargrafo nico - Os saldos verificados nos pagamentos do indenizaes serviro para custear despesas com a ampliao dos trabalhos previstos na alnea "c", devendo, no fim de cada exercio, o saldo existente nesta ultima alnea, ser incorporado Reserva Tcnica da Carteira.
Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 22 de agsto de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Jayme de Almeida Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 23 de agsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48460, de 1 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41995, de 6 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31877, de 22 de abril de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31360, de 18 de março de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29803, de 2 de outubro de 1957