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Lei Estadual de São Paulo nº 4068, de 23 de agosto de 1957

Nº 4068/1957

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b Art. 2.
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LEI N. 4.068, DE 23 DE AGSTO DE 1957

Dispe sbre a melhoria das indenizaes pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira e da outras providncias.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR.

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - O valor das indenizaes pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, por fra do disposto no art. 6. e seu pargrafo nico, do Decreto n. 20.211, de 15 de Janeiro de 1951, passar a ser o seguinte:

a) Bases mximas, por hectares, para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro:

b

Art. 2.
- Para ocorrer s despesas decorrentes da elevao do valor das indenizaes pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, a parcela constitutiva do preo de venda das sementes selecionadas de algodo relativa ao seguro contra o granizo ser fixada em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por saca de 30 quilos.

Pargrafo nico - Sempre que houver modificao no valor dos fatores constituintes do preo de venda das sementes selecionadas de algodo, a parcela relativa ao seguro contra o granizo, bem como as indenizaes pagas aos cotonicultores, ser proporcionalmente alterada pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta da Secretaria de Estado dos Negcios da Agricultura.

Artigo 3. - O total da arrecadao da quota de seguro contra o granizo ter a seguinte aplicao:

a) 5% (cinco por cento) constituiro a Reserva Tcnica da Carteira;

b) 70% (setenta por cento) sero movimentados pelo rgo a que a Carteira estiver subordinada, para pagamento de indenizaes que se verificarem dentro do ano agrcola;

c) 25% (vinte e cinco por cento) sero utilizados nos pagamentos resultantes das despesas com o pessoal a que se refere o art. 2. e seus pargrafos do Decreto n. .. 20.211, de 15 de janeiro de 1951, assim como as de aluguis, gastos com servio de produo e preparo de sementes selecionadas de algodo, reparos de Postos de Sementes de Algodo e sua reaparelhagem e demais encargos decorrentes do fomento e defesa da cultura algodoeira no Estado de So Paulo.

Pargrafo nico - Os saldos verificados nos pagamentos do indenizaes serviro para custear despesas com a ampliao dos trabalhos previstos na alnea "c", devendo, no fim de cada exercio, o saldo existente nesta ultima alnea, ser incorporado Reserva Tcnica da Carteira.

Artigo 4. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 22 de agsto de 1957.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Jayme de Almeida Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 23 de agsto de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral

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