São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21157, de 24 de janeiro de 1952
Nº 21157/1952
DECRETO N. 21.157, DE 24 DE JANEIRO DE 1952
Dispõe sbre a redação do artigo 5.º, do decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar, apenas durante o corrente exercício, com a seguinte redação, o artigo 5.º, do decreto n. 20.211, de 15 de janeiro de 1951:
"
Artigo 5.º - O total anual da arrecadação será assim aplicado:
a)5% ( cinco por cento) constituirão o Fundo de Reserva da Carteira, bem como os saldos verificados nos pagamentos de indenização e de custeio, respeitadas as porcentagens previstas nas alíneas a seguir;
b) 50% ( cinquenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, para pagamento de indenizações que se verificarem dentro do ano agrícola:
c) 45% (quarenta e cinco por cento) serão utilizados também pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, nos pagamentos resultantes de despesas com o pessoal a que se refere o artigo 2.º e seus parágrafos, assim como as de aluguéis, gastos com serviços de produção e preparo de sementes selecionadas de algodão, reparos de Pôsto de Sementes de algodão e sua reaparelhagem e demais encargos da Carteira."
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.