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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 18437, de 30 de dezembro de 1948

Nº 18437/1948

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DECRETO N. 18.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948

Cria, na Secretaria da Agricultura, a Comissão de Produção Agro-Pecuária.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

considerando que a Secretaria da Agricultura dispõe de propriedades agricolas para os serviços a seu cargo, cuja área cultivada representa um coeficiente diminuto ante a extensão territorial de toda a gleba que alcança cerca de 48.400 (quarenta e oito mil e quatrocentos) hectares,

considerando que as dotações orçamentarias atuais dessas fazendas são revertidas em parte na compra de gêneros alimentícios e forragens para a manutenção das próprias fazendas, o que constitue Inegável falha administrativa e pesado onus para o erário público,

considerando que o aproveitamento das areas disponíveis dessas fazendas, de forma racional, constituiria para a Secretaria da Agricultura alto patrimônio, não só financeiro como educativo;

considerando a necessidade de atinar o preparo de soros, vacinas e outros produtos destinados à defesa sanitária animal o vegetal do Estado e amparo da produção;

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, diretamente subordinada ao Secretário da Agricultura, a Comissão de Produção Agro-Pecuária.

Artigo 2.º - Compete à Comissão de Produção AgroPecuária :

a - promover a produção agro-pecuaria racional e intensiva das fazendas de propriedade do Estado sob a administração da Secretaria da Agricultura, de forma a assegurar a sua auto-sifiicencia, e distribuindo as sobras pelas repartições do Estado, de acordo com suas necessidades:

b - promover a produção de sementes, mudas reprodutores, soros, vacinas, casulos, etc, nos estabelecimentos da Secretaria da Agricultura ou com terceiros, mediante contratos;

c - promover a venda desses produtos, de acordo com a legislação em vigor;

d - autorizar a admissão de pessoal para obras;

e - promover a abertura de concorrencias para a aquisição de materiais e serviços relacionados com o seu plano de trabalho;

f - autorizar a realização de despesas bem como promover a sua liquidação, de acordo com a legislação vigente;

g - liquidar as indenizações de que trata o Decreto n. 13.462. de 15 de julho de 1943, bem como sastifazer as despesas de custeio com o serviço de que trata o referido decreto.

Artigo 3.º - A Comissão de Produção Agro-Pecuaria, presidida pelo Secretario da Agricultura, constituir-se-á mais dos seguintes membros:

a - 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;

b - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda.

Paragrafo unico - Os Membros da Comissão de Produção Agro-Pecuaria serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 4.º - A Comissão de Produção Agro-Pecuaria será assistida por um Conselho Consultivo constituido pelos dirigentes dos seguintes orgãos da Secretaria da Agricultura

1 - Departamento da Produção Vegetal.

2 - Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura

3 - Departamento da Produção Animal.

4 - Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura.

5 - Serviço de Imigração e Colonização.

6 - Serviço Florestal.

7 - Serviço de Sericicultura.

8 - Escolas Praticas de Agricultura.

Paragrafo unico - O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 5.º - O Presidente da Comissão de Produção Agro-Pecuaria designará dentre os seus Membros, um Superintendente para execução dos planos de trabalhos aprovados pela Comissão e um Secretario para orientar e dirigir a parte administrativa.

Paragrafo unico - Os funcionarios designados nos termos deste artigo serão postos à disposição do Gabinete do Secretario da Agricultura na forma da legislação em vigor.

Art. 6.
- A Comissão de Produção Agro-Pecuaria e o Conselho Consultivo reger-se-ão por instruções baixadas pelo Secretario da Agricultura.

Art. 7.
- A Secretaria da Comissão de Produção Agro-Pecuaria manterá os seguintes serviços de expediente, tesouraria e contabilidade adequados a sua atividade.

Art. 8.
- As repartições subordinadas â Secretaria da Agricultura emitirão empenhos por estimativa, a favor da Comissão de Produção Agro-Pecuáría nas verbas necessárias à atividade da mesma, de acôrdo com distribuição previamente aprovada pelo Secretário de Agricultura.

Art. 9.
- A movimentação das notas de empenho por estimativa emitidas pelas repartições ficará a cargo da Comissão de Produção Agro-Pecuária.
Art. 10.
- As receitas arrecadas provenientes da venda dos produtos serão recolhidas às Exatorias e estas depositarão nas Agências do Banco do Estado de São Pau 1.° S.A., ou de seus correspondentes, na conta especial da Comissão de Produção Agro-Pecuária, inclusive a taxa de granizo.
Art. 11.
- A Secretaria da Fazenda fornecerá suprimentos à Comissão de Produção Agro-Pecuária nos termos da legislação em vigor.
Art. 12.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Salvador de Toledo Artigas.

Benedito Manhães Barreto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Govêrno, aos 31 de Dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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