São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18437, de 30 de dezembro de 1948
Nº 18437/1948
DECRETO N. 18.437, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1948
Cria, na Secretaria da Agricultura, a Comissão de Produção Agro-Pecuária.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que a Secretaria da Agricultura dispõe de propriedades agricolas para os serviços a seu cargo, cuja área cultivada representa um coeficiente diminuto ante a extensão territorial de toda a gleba que alcança cerca de 48.400 (quarenta e oito mil e quatrocentos) hectares,
considerando que as dotações orçamentarias atuais dessas fazendas são revertidas em parte na compra de gêneros alimentícios e forragens para a manutenção das próprias fazendas, o que constitue Inegável falha administrativa e pesado onus para o erário público,
considerando que o aproveitamento das areas disponíveis dessas fazendas, de forma racional, constituiria para a Secretaria da Agricultura alto patrimônio, não só financeiro como educativo;
considerando a necessidade de atinar o preparo de soros, vacinas e outros produtos destinados à defesa sanitária animal o vegetal do Estado e amparo da produção;
Decreta:
Artigo 2.º - Compete à Comissão de Produção AgroPecuária :
a - promover a produção agro-pecuaria racional e intensiva das fazendas de propriedade do Estado sob a administração da Secretaria da Agricultura, de forma a assegurar a sua auto-sifiicencia, e distribuindo as sobras pelas repartições do Estado, de acordo com suas necessidades:
b - promover a produção de sementes, mudas reprodutores, soros, vacinas, casulos, etc, nos estabelecimentos da Secretaria da Agricultura ou com terceiros, mediante contratos;
c - promover a venda desses produtos, de acordo com a legislação em vigor;
d - autorizar a admissão de pessoal para obras;
e - promover a abertura de concorrencias para a aquisição de materiais e serviços relacionados com o seu plano de trabalho;
f - autorizar a realização de despesas bem como promover a sua liquidação, de acordo com a legislação vigente;
g - liquidar as indenizações de que trata o Decreto n. 13.462. de 15 de julho de 1943, bem como sastifazer as despesas de custeio com o serviço de que trata o referido decreto.
Artigo 3.º - A Comissão de Produção Agro-Pecuaria, presidida pelo Secretario da Agricultura, constituir-se-á mais dos seguintes membros:
a - 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;
b - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda.
Paragrafo unico - Os Membros da Comissão de Produção Agro-Pecuaria serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 4.º - A Comissão de Produção Agro-Pecuaria será assistida por um Conselho Consultivo constituido pelos dirigentes dos seguintes orgãos da Secretaria da Agricultura
1 - Departamento da Produção Vegetal.
2 - Departamento de Defesa Sanitaria da Agricultura
3 - Departamento da Produção Animal.
4 - Departamento de Engenharia e Mecanica da Agricultura.
5 - Serviço de Imigração e Colonização.
6 - Serviço Florestal.
7 - Serviço de Sericicultura.
8 - Escolas Praticas de Agricultura.
Paragrafo unico - O Conselho Consultivo será presidido pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 5.º - O Presidente da Comissão de Produção Agro-Pecuaria designará dentre os seus Membros, um Superintendente para execução dos planos de trabalhos aprovados pela Comissão e um Secretario para orientar e dirigir a parte administrativa.
Paragrafo unico - Os funcionarios designados nos termos deste artigo serão postos à disposição do Gabinete do Secretario da Agricultura na forma da legislação em vigor.
Palácio do Govêrno Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Salvador de Toledo Artigas.
Benedito Manhães Barreto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado do Govêrno, aos 31 de Dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44685, de 29 de março de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42192, de 16 de julho de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29790, de 1 de outubro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28332, de 7 de maio de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20211, de 15 de janeiro de 1951
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18553, de 31 de março de 1949 · 2 menções