São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29790, de 1 de outubro de 1957
Nº 29790/1957
DECRETO N. 29.790, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1957
Altera e consolida disposições do Decreto n. 20.211, de 15 de Janeiro de 1951 e do Decreto n. 24.917, de 6 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE AO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - O total da arrecadação será assim aplicado: a _ 5% (cinco por cento) constituirão o "Fundo de Reserva do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo";
b - 50%(cinquenta por cento) serão movimentados pela Comissão de Produção Agro-Pecuária, para coberturas que se verificarem dentro do ano agrícola;
Artigo 6.º - As guias-recibos emitidas pelo Departamento da Produção Vegetal, correspondentes a venda de sementes de algodão. equivalem a certificados, do Serviço de Defesa da Cultura Algodoeira Contra o Granizo, destinados a cobrir as indenizações que se verificarem até o limite máximo de Cr$ 640,00 (seiscentos e quarenta cruzeiros) por hectare, sendo as seguintes bases máximas, por hectares.
Cr$
até 15 dias.................... 80,00
até 30 dias.................... 120.00
até 45 dias .................... 180,00
até 60 dias.................... 240,00
até 75 dias.................... 320,00
até 90 dias................... 400,00
até 120 dias................. 480,00
até 148 dias ................. 560,00
até 240 dias................. 640,00
Artigo 7.º - O agricultor que tiver sua lavoura atingida por granizo devera comunicar a ocorrência, por escrito, dentro de 3 (três) dias, a Casa da Lavoura mais
próxima, mencionando o número do recibo da compra das sementes e a localização exata da cultura atingida.
Artigo 9.º - No caso de lavoura atingida por mais de uma ocorrência de granizo, em épocas diferentes, os laudos de vistoria subsequentes não poderão conter, quanto à mesma área atingida, porcentagem de indenização que, somadas às anteriores, ultrapassem 100% (cem por cento).
Artigo 10 - Os processos de indenização devidamente instruídos e informados pelo Chefe do Serviço de Defesa da Lavoura Algodoeira Contra o Granizo, serão submetidos ao Superintendente da Comissão de Produção Agro-Pecuária, para liquidação.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral