São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18049, de 19 de novembro de 1981
Nº 18049/1981
DECRETO N. 18.049, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado
JOSÉ MARIA MARIN, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O valor da diária, devida ao funcionário ou servidor pelo deslocamento temporário de sua sede de exercício para outro município, será apurado com observância das seguintes regras:
I - adotar-se-á como base de cálculo o valor fixado para o padrão 1-A, da Tabela II, da Escala de Vencimentos 1, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
II - o valor da diária será apurado mediante aplicação, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, do percentual que, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto, corresponder à classe a que pertence o funcionário ou servidor;
III - desprezar-se-ão as frações de cruzeiros que resultarem dos cálculos previstos neste artigo.
Artigo 3.º - Quando o deslocamento do funcionário ou servidor se der para os municípios das Capitais dos Estados ou para o Distrito Federal, o valor da diária corresponderá:
I - a 1 1/2 (uma e meia) vez o valor apurado na forma do artigo anterior, se o deslocamento se der para as Capitais dos Estados;
II - a 2 (duas) vezes o valor apurado na forma do artigo anterior, se o deslocamento se der para o Distrito Federal.
Artigo 4.º - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida até a chegada de regresso à sede do órgão onde o funcionário ou servidor tem exercício.
Artigo 7.º - O funcionário ou servidor que fizer jus a diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I - nome do funcionário ou servidor e número do Registro Geral da Cédula de Identidade;
II - unidade ou serviço a que pertence;
III - cargo ou função-atividade e referência inicial;
IV - padrão de vencimentos, remuneração ou salário;
V - local para onde se deslocou;
VI - motivo do deslocamento;
VII - dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
IX - valor de uma diária e importância a receber.
1. ordem superior para o deslocamento;
2. justificativa do deslocamento;
3. ordem de serviço ou projeto executado;
4. atestado de frequência passado pelo Chefe imediato.
Artigo 9.º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função-atividade.
Artigo 10 - E vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 11 - Na contratação de pessoal no regime da legislação trabalhista será obrigatória a inclusão de cláusula referente a diárias, nos termos deste decreto.
Artigo 12 - A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto responderá, solidariamente com o funcionário ou servidor, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, a punição disciplinar.
Artigo 13 - As despesas com a execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas as unidades da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1981, ficando revogados os Decretos n. 12.005, de 3 de agosto de 1978, e 12.642, de 9 de novembro de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Guilherme Afif Domingos, Secretário, de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronato Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde
Octavio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública
Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social
Renato João Baptista Dela Togna, Respondendo pelo Expepediente da Secretaria da Cultura
Roberto Caio de Arruda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior
Calim Eid, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Alfredo Machado de Assis, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Informação e Comunicações
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.049, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1981
Dispõe sobre a concessão de diárias aos funcionários e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado
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