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Decreto Estadual de São Paulo nº 1194, de 27 de fevereiro de 1973

Nº 1194/1973

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Casa Civil

DECRETO N. 1.194, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1973

Regulamenta o disposto no

Art. 5.
da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, e da outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no

§ 2º° do

Artigo 5.°, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 1.
- As outorgas de concessões previstas no
Art. 5.
da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, destinadas a construção, conservação, administração , operação e exploração industrial de pontes, viadutos, túneis, vias expressas ou quaisquer obras do tipo viário ou rodoviário far-se-ão sempre por prazo certo e na forma deste decreto.
Art. 2.
- Comprovada, em cada caso, pela Secretaria dos Transportes, a existência de interesse público, caberá ao Titular da Pasta propor ao Governador a outorga da concessão respectiva.
Art. 3.
- As concessões autorizadas pelo Governador, para outorga através do Departamento de Estradas de Rodagem, serão precedidas de licitação, nos termos da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, e, no que couber, quando para outorga através da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Art. 4.
- As concessões outorgadas por intermédio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., não poderão ter prazo superior a 30 (trinta) anos e as minutas dos respectivos contratos deverão ser previamente aprovadas pelo Governador.

Artigo 5.° - Observados as limites previstos em lei, os concessionários ficarão subrogados nos direitos e obrigações do órgão concedente com vistas ao ressarcimento dos custos das obras e serviços inerentes à concessão.

Parágrafo único- O ressarcimento de que trata este artigo far-se-á mediante cobrança, aos usuários, pelo concessionário, de pedágio, cujas tarifas, ouvido o órgão concedente, serão fixadas por decreto do Poder Executivo. adotando-se para esse fim o critério

estabelecido no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo

Art. 1.
Art. 6.
- Findo o prazo da concessão, as obras, instalações e direitos de qualquer natureza, vinculados ao serviço concedido, reverterão ao órgão concedente, independentemente de indenização.

Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1973.

LAUDO NATEL

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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