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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9940, de 19 de outubro de 1995

Nº 9940/1995

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, sob a forma de sociedade anônima, denominada Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - Invesc, com sede em Florianópolis e com capital social no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

(Ver art. 10 da Lei 13.335, de 2005 que extingui a Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - INVESC)

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa destinada à geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Invesc terá por objeto a geração de recursos para alocação em investimentos públicos no território catarinense captados pela emissão de obrigações.
§ 1ºOs recursos deverão ser utilizados em investimentos que viabilizem empreendimentos, promovam a geração de novas oportunidades de trabalho e renda e proporcionem a melhoria da qualidade de vida da população catarinense.
§ 2ºOs recursos gerados somente poderão ser aplicados em projetos prioritários, dentre eles incluídos:
Iregionalização da saúde;
IIconcessão da exploração de rodovias estaduais;
IIIconclusão e restauração da BR‑282;
IVpavimentação de estradas estaduais e de acessos a municípios;
Vreorganização do sistema estadual de assistência técnica e de extensão rural;
VIduplicação da BR‑101 no Estado;
VIIimplantação do sistema exportador integrado de transporte de São Francisco do Sul;
VIIIsistematização do apoio tecnológico e gerencial para as micro e pequenas empresas;
IXdesenvolvimento e implantação da política estadual de saneamento básico;
Xintensificação do programa de eletrificação rural;
XIreformulação e modernização do sistema de segurança pública;
XIIapoio creditício ao meio rural;
§ 3ºFica vedada a utilização dos recursos na efetivação de despesas correntes.
Art. 3.
O capital social da Invesc será dividido em 200.000 (duzentas mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, assim subscrito:
Io Estado de Santa Catarina subscreverá 199.000 (cento e noventa e nove mil) ações no total de R$ 199.000.000,00 (cento e noventa e nove milhões de reais), integralizando até R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões de reais) no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc;
IIa Companhia de Desenvolvimento de Santa Catarina - Codesc subscreverá 1.000 (mil) ações no total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), integralizando-as no ato de subscrição com ações ordinárias nominativas (ON) da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc.
§ 1ºA integralização não poderá resultar na perda por parte do Estado de Santa Catarina do controle acionário da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc.
§ 2ºO capital social poderá ser aumentado, a qualquer tempo, com contribuições em moeda, com outros ativos e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual ou com quaisquer bens suscetíveis de serem avaliados, mediante autorização da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir as ações que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, detém junta à Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC.
Art. 5.
A administração social da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. - INVESC será exercida por um Conselho de Administração composto por 5 (cinco) membros, entre os quais o Secretário de Estado da Fazenda ou representante por ele designado, que o presidirá, e por uma Diretoria composta por 3 (três) membros que, além da competência que será fixada no Estatuto Social, deverá apresentar relatório semestral publicado no Diário Oficial do Estado, versando sobre a quantia de recursos gerados, capital integralizado e a alocação de investimentos públicos com os respectivos projetos. (NR) (Redação dada pela Lei 15.489, de 2011)
Art. 6.
A Invesc não disporá de quadro de pessoal próprio, podendo entretanto, para consecução de seu objetivo social, contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 7.
O Estatuto Social da Invesc, elaborado com base na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo das restrições e de disposições de normas especiais de regência, será discutido e aprovado na Assembléia Geral de constituição da empresa.
Art. 8.
A sociedade, por decisão de Assembleia Geral, poderá, quando for necessário à consecução dos seus objetivos, atribuir aos títulos de sua emissão as características de permutabilidade e de poder liberatório para:
Iaquisição de bens e direitos do Estado de Santa Catarina e de entidades da administração pública estadual que venham a ser alienados;
IIquitação de dividas tributárias.
Parágrafo únicoPara efetivação do disposto no inciso II, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, fica assegurada uma valoração adicional do título em até 20% (vinte por cento).

(Redação do art. 8º revogada pela Lei 17.302, de 2017, que é declarada inconstitucional pela ADI 5882)

Art. 9.
A Secretaria de Estado da Fazenda tomará as medidas necessárias para a criação da Invesc.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de outubro de 1995.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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