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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13718, de 02 de março de 2006

Nº 13718/2006

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Art. 1.
Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP.
§ 1ºO Corpo será constituído por:
Imilitares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade;
IIpoliciais civis aposentados por tempo de serviço;
IIIintegrantes do Instituto Geral de Perícia, aposentados por tempo de serviço; e
IVagentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.
§ 2ºOs integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública atuarão dentro das seguintes atividades:
Ipara os militares estaduais inativos da Polícia Militar:
a)policiamento de escolas públicas e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência;
b)policiamento de guarda externa nos estabelecimentos penais do Estado;
c)policiamento de guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas;
d)policiamento de guarda nas Secretarias de Estado;
e)policiamento de guarda e serviços na Polícia Militar, especificamente:

1. nos quartéis;

2. nas Diretorias Setoriais; e

3. nas Centrais de Emergência 190;

f)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
g)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;
h)serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e
i)serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;
IIpara os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar, policiamento de guarda e serviços no Corpo de Bombeiros, especificamente:
a)nos quartéis;
b)nas Diretorias Setoriais; e
c)nas Centrais de Emergência 193;
IIIpara os policiais civis aposentados:
a)segurança e serviços na Polícia Civil, especificamente:

1. nas sedes de órgãos da estrutura da Polícia Civil; e

2. nas Centrais de Emergência 190;

b)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e Conselheiros do Tribunal de Contas;
c)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;
d)serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e
e)serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;
IVpara os aposentados do Instituto Geral de Perícia, segurança e serviços no Instituto Geral de Perícia, na sede do órgão e de suas descentralizações;
Vpara os servidores aposentados do Sistema Prisional, serviços, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos; e
VIpara os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos.
§ 3ºEm relação aos serviços desenvolvidos na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados para o exercício integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.
§ 4ºCaso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública ficará administrativamente vinculado:
Iao órgão de pessoal da Polícia Militar, em relação aos policiais-militares;
IIao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros, em relação aos bombeiros militares; e
IIIao órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em relação aos servidores da Polícia Civil, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.
Parágrafo únicoOs órgãos citados neste artigo manterão cadastro atualizado dos inativos interessados em ingressar no Corpo Temporário.
Art. 3.
O planejamento e a supervisão do emprego do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a ser baixado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO regulamento previsto no caput deste artigo especificará o seguinte:
Icritérios para inscrição e formação dos cadastros;
IIcritérios para a seleção;
IIIpadrões de treinamento;
IVnormas de divulgação aos inativos;
Vcritérios para uso de farda, no caso específico dos militares estaduais;
VIcritérios para uso de armamento; e
VIIforma dos atos de designação e dispensa dos temporários que aderirem ao Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.
Art. 4.
O ingresso de inativos no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante solicitação dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Procurador-Geral de Justiça, ou proposta fundamentada de Secretário de Estado.
Art. 5.
O servidor inativo, designado nos termos da presente Lei, não sofrerá alteração em sua situação jurídica, e durante a designação fará jus a:
Iretribuição financeira;
IIuniforme e equipamentos, quando for o caso;
IIIalimentação;
IVdiárias e transporte, quando em deslocamento em face da realização de tarefas fora da sede; e
Vférias.
Art. 6.
Os inativos que integrarem o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, a título de Gratificação Especial de Retorno à Atividade.
§ 1ºA Gratificação estabelecida no caput deste artigo será paga mensalmente e corresponderá a um terço do valor dos respectivos proventos, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual for designado.
§ 2ºA percepção do valor estabelecido no parágrafo anterior corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.
§ 3ºA Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 7.
O uniforme e o equipamento, no caso dos militares estaduais, serão de uso regulamentar, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8.
Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão direito à alimentação e à percepção do auxílio alimentação, nos mesmos padrões pagos aos integrantes ativos do órgão beneficiário do serviço.
Art. 9.
As diárias e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.
Art. 10.
A designação será por prazo certo, em período que não exceda a 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Parágrafo únicoConcluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor designado será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse público, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11.
A idade máxima permitida para a designação e permanência no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública é de 70 (setenta) anos.
Parágrafo únicoA inscrição do candidato no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública não gera por si só qualquer direito à designação.
Art. 12.
s designados ficam sujeitos:
Iao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas suas Corporações, nos moldes do serviço ativo; e
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 13.
s servidores designados podem ser dispensados:
Ia pedido; e
IIex officio.
Parágrafo únicoA dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:
Ipor conclusão do prazo de designação;
IIpor ter cessado o motivo da designação;
IIIpor interesse ou conveniência da Administração;
IVpor ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias no período de um ano;
Vpor ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e
VIpor ter completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 14.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.
Parágrafo únicoNas despesas de que trata o caput deste artigo, incluem-se:
IGratificação Especial de Retorno à Atividade;
IIdiárias e transporte;
IIIalimentação e auxílio à alimentação;
IVfardamento;
Vequipamento;
VIviaturas; e
VIItreinamento.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas a Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, e a Lei nº 12.384, de 16 de agosto de 2002.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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