Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP.§ 1ºO Corpo será constituído por:
Imilitares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade;
IIpoliciais civis aposentados por tempo de serviço;
IIIintegrantes do Instituto Geral de Perícia, aposentados por tempo de serviço; e
IVagentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.
§ 2ºOs integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública atuarão dentro das seguintes atividades:
Ipara os militares estaduais inativos da Polícia Militar:
a)policiamento de escolas públicas e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência;
b)policiamento de guarda externa nos estabelecimentos penais do Estado;
c)policiamento de guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas;
d)policiamento de guarda nas Secretarias de Estado;
e)policiamento de guarda e serviços na Polícia Militar, especificamente:
1. nos quartéis;
2. nas Diretorias Setoriais; e
3. nas Centrais de Emergência 190;
f)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
g)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;
h)serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e
i)serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;
IIpara os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar, policiamento de guarda e serviços no Corpo de Bombeiros, especificamente:
a)nos quartéis;
b)nas Diretorias Setoriais; e
c)nas Centrais de Emergência 193;
IIIpara os policiais civis aposentados:
a)segurança e serviços na Polícia Civil, especificamente:
1. nas sedes de órgãos da estrutura da Polícia Civil; e
2. nas Centrais de Emergência 190;
b)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e Conselheiros do Tribunal de Contas;
c)serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;
d)serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e
e)serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;
IVpara os aposentados do Instituto Geral de Perícia, segurança e serviços no Instituto Geral de Perícia, na sede do órgão e de suas descentralizações;
Vpara os servidores aposentados do Sistema Prisional, serviços, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos; e
VIpara os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos.
§ 3ºEm relação aos serviços desenvolvidos na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados para o exercício integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.
§ 4ºCaso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.