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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 545, de 07 de dezembro de 1995

Nº 545/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta o inciso VII ao § 2° e o § 4° todos ao art. 1° do Decreto n° 207, de 27 de junho de 1995 e estabelece ou­tras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista a autorização contida no artigo 6° da Lei Complementar n° 137, de 22 de junho de 1995,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica acrescentado o inciso VII ao § 2° e o § 4°, todos ao art. 1° do Decreto n° 207, de 27 de junho de 1995, passando a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1°....................................................................................................................

§ 2º.........................................................................................................................
VIIde plantonistas da Academia de Polícia Civil e da Diretoria Central de Infor­mações.

.............................................................................................................................

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§ 4ºO Policial Civil que presta serviço de escala em Penitenciária ou Presídio fará jus à Indenização de Estímulo Operacional, mediante relatório mensal elaborado pela direção do estabelecimento, submetido à aprovação do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, que o remeterá ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para pagamen­to.”

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Art. 2.
Em se tratando de plantonista na Academia de Polícia Civil, nos termos do que dispõe o art. 1°, § 2°, inciso VII, do Decreto n° 207, de 27 de junho de 1995, fica ve­dada a percepção cumulativa da Indenização de Estimulo Operacional prevista no art. 2° da Lei Complementar n° 137, de 22 de junho de 1995, com a vantagem por aula minis­trada prevista na Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 07 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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