Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9876, de 17 de julho de 1995

Nº 9876/1995

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera dispositivos da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 3º e 10 da Lei n° 9.764, de 12 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As funções de magistério na Academia da Polícia Civil serão exercidas por policiais civis, ativos e inativos, ou por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo únicoAs designações e admissões a que se referem este artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por proposta do Delegado Geral de Polícia Civil.
Art. 10.
s policiais civis, quando designados para o exercício do magistério na Academia da Polícia Civil cumulativamente com as funções de seus cargos, farão jus ao previsto no art. 7° desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos policiais civis inativos, designados nos termos desta Lei."
Art. 2.
Ficam convalidadas as designações efetuadas nos termos desta Lei a partir de 13 de dezembro de 1994.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo