Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7672, de 11 de julho de 1989
Nº 7672/1989
Art. 1.
Fica criado o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM. Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM (LEI 9.383, de 1993)
Cria o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM. Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM (LEI 9.383, de 1993)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para o reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, principalmente no que tange a: O Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando a melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a:
Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de armamentos, equipamentos, veículos e outros materiais;
IVtreinamento de recursos humanos.
Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de viaturas, motes, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;
IVtreinamento de recursos humanos;
Vaquisição de fardamento, material Médico-Hospitalar e Odontológico e outros materiais de consumo;
VIaquisição de combustível, pesos de reparos, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;
VIIinformatização da Polícia Militar. (Redação dada pela LEI 9.383, de 1993)
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM: São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:
Ias dotações constantes do Orçamento do Estado;
IIos recursos advindos da receita das taxas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxílios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à Polícia Militar;
Vo produto da alienação de materiais ou equipamentos;
VIos recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIIa remuneração oriunda da aplicação financeira;
VIIIoutros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Ias dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxílios federais, municipais ou privados específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especificamente com a Polícia Militar;
Vrecursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;
VIos recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIIremuneração proveniente da aplicação financeira;
VIIIressarcimento por danos ou extravios e materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IXressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;
Xindenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XIindenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outras;
XIIoutros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Parágrafo únicoOs recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela LEI 9.383, de 1993)
Art. 4.
O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, será administrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 5.
Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, como administrador do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOIM:
Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vdesignar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIpublicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.
Art. 6.
Os bens adquiridos pelo Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 7.
O produto da arrecadação das Taxas de Segurança Contra Incêndio (TSI), de Fiscalização de Projetos de Construção e Vistoria (TFP) e de Segurança Ostensiva Contra Delitos (TSO), assim entendidos os serviços discriminados nas Tabelas IV, V e VI, anexas à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, será destinado ao Fundo de que trata o artigo 1º desta Lei, sendo depositado nas contas bancárias abertas para esse fim e mensalmente transferido para a conta bancária específica do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.
Art. 8.
O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federal e estadual pertinentes e as normas emanadas da Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o anexo orçamentário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Lei n° 7.523, de 01 de dezembro de 1988, criando a atividade com o código 1801.06301772,693 e a denominação do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, com a dotação inicial de NCz$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil cruzados novos) no elemento da despesa 4313.00(00) - Contribuições a Fundos.
Parágrafo únicoO valor da dotação referida neste artigo, será coberto com a anulação parcial da atividade 3901.99999992.401 - Reserva de Contingência para Despesas Supervenientes da Programação Básica , item 9000,00(00).
Art. 10.
A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado, referente a cada exercício financeiro, será efetuada até 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo únicoA prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e será feita em cada exercício por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de julho de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4749, de 18 de agosto de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4690, de 26 de julho de 1994
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9383, de 17 de dezembro de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3627, de 3 de agosto de 1989 · 2 menções