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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3627, de 3 de agosto de 1989

Nº 3627/1989

Art. 1.
- O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, criado pela Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas ap1icáveis.

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Regulamenta a Lei nº 7.672, de 11 de julho de 1989, que cria o Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -FURPOM.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Disposição Inicial

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CAPÍTULO II

Das Finalidades do Fundo

Art. 2.
- O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para o reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, principalmente no que tange à:

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Ielaboração e execução de planos, programas e pro­jetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de armamentos, equipamentos, veículos e outros materiais;
IVtreinamento de recursos humanos.

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Dos Recursos do Fundo

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Art. 3.
- Constituem recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM:

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Ias dotações constantes do Orçamento do Estado;
IIos recursos advindos da receita das taxas previs­tas nos incisos III, IV e V do artigo 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxílios federais, municipais ou privados, espe­cíficos ou oriundos de convênios, acordos ou Contratos firmados com o Estado de Santa Catarina para os serviços afetos à Polícia Militar;
Vo produto da alienação de materiais ou equipamen­tos;
VIos recursos transferidos por entidades púb1icas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuído;
VIIa remuneração oriunda da aplicação financeira;
VIIIoutros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

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Art. 4.
- Os saldos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, verifica­dos no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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CAPÍTULO IV

Da Ap1icação dos Recursos

Art. 5.
- No ú1timo trimestre de cada ano serão definidos os recursos do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e da despesa, a partir do que será elaborado um plano de ap1icação, baixado por Portaria do Comandante Geral, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

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Art. 6.
- Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento.

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Parágrafo único- É vedada a utilização, a qualquer título dos recursos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, em despesas de custeio, inclusive de pessoal.

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CAPÍTULO V

e da Coordenação Executiva

SEÇÃO I

Da Administração do Fundo

Art. 7.
- A administração do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM será exerci­da pelo Comandante Geral da Corporação a quem cabe:

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Ifixar diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares dis­ciplinadores da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vdesignar coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VIpublicar, anualmente, relatório de suas ativida­des;
VIIaprovar o Regimento Interno do Fundo;
VIIIexercer as demais atribuições indispensáveis a supervisão superior e gestão do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.

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SEÇÃO II

Da Contabilidade do Fundo

Art. 8.
- A contabilidade do Fundo de Reequipamento da Po­lícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, é realizada pela própria Corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhi­mento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o gestor do Fundo;
IIIefetuar pagamento e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com a norma do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas.

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SEÇÃO III

Da Coordenação Executiva do Fundo

Art. 9.
- A coordenação executiva do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, é exerci­da por coordenador designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, competindo-lhe:

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Ianalisar e selecionar os processos e pedidos de reequipamento;
IIelaborar a proposta orçamentária em conjunto com a Diretoria de Finanças e o Estado-Maior da Corporação;
IIIpreparar a documentação para pagamento das despe­sas do Fundo;
IVmovimentar e aplicar os recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação, aprovado pelo Comandante Geral;
Vprestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM.

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CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas

Art. 10.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União por meio de balancetes demonstrativos e balanços encaminhados através da Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenadoria de Administra­ção Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.

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CAPÍTULO VII

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Art. 11.
- Os recursos financeiros do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em conta específica, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Art. 12.
- O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumpri­mento e execução do presente Regulamento.

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Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 14.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 de agosto de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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