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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4749, de 18 de agosto de 1994

Nº 4749/1994

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Art. 1.
- O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, criado pela Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, e transformado pela Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, reger-se-á pelo presente Regulamento.

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Regulamenta a Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, modificada pela Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Fundo de Melhoria da Policia MilitarFUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando à melhoria dos serviços da Policia Militar, principalmente no que tange a:

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Ielaboração e execução de planos, programas e projetos;
IIconstrução, ampliação e reforma de prédios;
IIIaquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;
IVtreinamento de recursos humanos;
Vaquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e outros materiais de consumo;
VIaquisição de combustível, peças de reparo, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;
VIIinformatização da Polícia Militar.

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Art. 3.
- São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Policia Militar - FUMPOM:

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Ias dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das taxas previstas nos incisos III, IV e V, do artigo 1°, da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
IIIdoações, legados e contribuições;
IVauxilios federais, municipais ou privados, específicos ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados direta ou indiretamente com o Estado de Santa Catarina;
Vos recursos oriundos de alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis; VI - os recursos transferidos por entidades públicas, particulares ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos;
VIIremuneração proveniente de aplicação financeira;
VIIIressarcimento por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IXressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;
Xindenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XIindenização de despesas com cursos e estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outros;
XIIoutros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuidos.

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Parágrafo único- Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X, deste artigo, serão descontados do Policial Militar, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Policia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 4.
- Os saldos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Art. 5.
- Até o dia 1° de junho de cada ano, serão definidos os recursos do Fundo de Melhoria da Polícia MilitarFUMPOM, para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita e a partir desta fixada a despesa, a fim de compor a proposta orçamentária do Fundo.

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Art. 6.
- Todos os recursos que compõem a receita do Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos fins de que trata o artigo 2°, deste Regulamento.

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Art. 7.
- A administração do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, será exercida pelo Comandante Geral da Corporação, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IVexaminar as contas do Fundo;
Vpublicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VIdesignar o coordenador e delegar competência para a prática e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM;
VIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.

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Art. 8.
- A Contabilidade do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, é realizada pela própria corporação, através da Diretoria de Finanças, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIefetuar a liquidação, pagamento e adiantamento de despesas do Fundo;
IIIefetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas do órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

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Art. 9.
- A programação orçamentária e financeira do Fundo ficará a cargo da 6a Seção do Estado-Maior e a execução orçamentária será executada pela Diretoria de Apoio Logístico.

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Art. 10.
- O Fundo terá, ainda, uma Coordenação Executiva, composta pelos seguintes membros:

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IChefe do Estado-Maior da PMSC - Coordenador;
IIDiretor de Apoio Logístico;
IIIDiretor de Finanças;
IVChefe da 6ª Seção do Estado-Maior.

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Art. 11.
- Compete à Coordenação Executiva do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:

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Icaptar recursos financeiros para o FUMPOM;
IIacompanhar as receitas e as despesas do FUMPOM;
IIIprestar contas da gestão financeira do Fundo ao Comandante Geral da Polícia Militar;
IVdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM.

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Art. 12.
- A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços encaminhados através da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Parágrafo único- A prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e às instruções da Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Art. 13.
- Os recursos financeiros do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em contas específicas, e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União, cuja legislação estabelece modo diverso de depósito.

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Art. 14.
- O Comandante Geral da Polícia Militar, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
- Ficam revogados os decretos n° 3.627, de 03 de agosto de 1989, n° 3.454, de 24 de março de 1993, e n° 4.690, de 06 de julho de 1994, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de agosto de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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