Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7523, de 1 de dezembro de 1988

Nº 7523/1988

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1989, composto pelas receitas e despesas do Tesouro, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a receita e fixa a despesa em Cr$ 509.889.621.600,00 (quinhentos e nove bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e vinte e um mil e seiscentos cruzados), aos preços vigentes em setembro de 1988.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Volume I anexo, com o seguinte desdobramento:

Cz$ 1.000,00

(a preços de setembro/88)

1. RECEITA DO TESOURO

1.1 RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

1.2 RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito Internas

Operações de Crédito Externas

Alienação de Bens

1. RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

(excluídas as transferências do Tesouro do Estado)

459.702.609,6

346.309.236,0

218.361.600,0

2.865.283,1

110.692.352,8

14.400.000,0

113.393.373,6

86.891.623,2

26.487.350,4

14.400,0

50.187.012,0

TOTAL GERAL

509.889.621,6

Art. 3.
A despesa fixada à conta de Recursos do Tesouro observará a programação constante do volume I anexo e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

Cz$ 1.000,00

(a preços de setembro/88)

ÓRGÃOS

VALORES

Assembléia Legislativa do Estado

Tribunal de Contas do Estado

Tribunal de Justiça do Estado

Gabinete do Governador do Estado

Procuradoria Geral do Estado

Secretaria do Estado de Coordenação Geral e Planejamento

Secretaria Especial de Comunicação Social

Secretaria Especial de Brasília

Gabinete do Vice-Governador do Estado

Procuradoria Geral da Justiça

Policia Militar

Secretaria de Estado da Justiça

Secretaria de Estado da Fazenda

Secretaria de Estado da Educação

Secretaria de Estado da Segurança Pública

Secretaria de Estado dos Transportes

Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação

Secretaria de Estado da Saúde

Secretaria de Estado da Administração

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte

Secretaria de Estado do Trabalho do Desenvolvimento Comunitário

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energias

Secretaria dos Negócios do Oeste

Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas

Encargos Gerais do estado

3.580.183,2

1.238.400,0

9.104.450,4

1.469.990,4

249.705,6

903.396,0

164.047,2

31.219,2

58.147,2

1.567.965,6

12.674.462,4

10.891.305,6

9.398.534,4

51.107.126,4

8.107.418,4

31.738.003,2

10.282.070,4

71.758.070,4

1.862.757,6

1.305.201,6

2.055.576,0

4.417.759,2

17.473.416,0

2.598.864,0

360.981,6

96.756,0

130.327.336,8

SUB-TOTAL

391.177.144,8

Transferências a Municípios

Reserva de Contingência

56.020.000,0

10.505.464,8

TOTAL

459.702.609,6

Art. 4.
Os orçamentos próprios das entidades da administração indireta, das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado e dos Fundos da Administração estadual serão elaborados segundo os padrões e normas da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação ao longo do exercício financeiro.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Idesignar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e promover os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de reorganização administrativa;
IIrealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição;
IIIabrir créditos suplementares, nos limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício, à conta do excesso de arrecadação representado pelo saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros utilizados na elaboração desta Lei, considerada, ainda, a tendência do exercício;
IVabrir crédito suplementar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, à conta dos recursos de que tratam a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1°, e a Lei n° 5.089, de 14 de maio de 1975, em seu artigo 146, com a redação da Lei n° 5.516, de 28 de fevereiro de 1979;
Vemitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina (OTC), na forma da Lei n° 5.065, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 19.208.864 OTCs (dezenove milhões, duzentos e oito mil e oitocentos e sessenta e quatro);
VIcontratar operações de crédito destinadas à rolagem da dívida interna, até o limite de 7.370.051 OTNs (sete milhões, trezentos e setenta mil e cinqüenta e uma Obrigações do Tesouro Nacional);
VIIa contratar operações de crédito destinadas à rolagem da dívida externa, até o limite de US$ 57.500.000,00 (cinqüenta e sete milhões e quinhentos mil dólares);
VIIIsuplementar as transferências aos Municípios e as demais despesas programadas à conta de receitas vinculadas utilizando como fonte de recursos a definida no § 3° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
§ 1ºOs créditos suplementares abertos à conta dos recursos de que trata a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, no seu artigo 43, § 1°, item IV, terão como limites os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias vinculadas às respectivas operações de crédito.
§ 2ºOs créditos suplementares a que se refere o inciso III deste artigo serão abertos em conformidade com normas e índices fixados em decreto do Poder Executivo, observados, para cada grupo de despesas, os parâmetros seguintes:
Iserviço da dívida externa dotações dos empréstimos externos e suas contrapartidas: taxa de câmbio;
IIserviço da dívida interna, dotações dos empréstimos internos e suas contrapartidas: Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs;
IIIpessoal e encargos sociais: de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos;
IVoutras despesas correntes e de capital e Reserva de Contingência: índice de Preços ao Consumidor – IPC, desde que o valor corrigidos desse grupo de despesas não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro do Estado, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos.
§ 3ºO volume dos recursos utilizados para a atualização monetária de que trata o parágrafo anterior não afetará o limite estabelecido no inciso IV deste artigo e será deduzido do excesso de arrecadação apurado na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1989.

Florianópolis, 1° de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo