Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 733, de 9 de setembro de 1952
Nº 733/1952
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO II – Da Procuradoria Geral do Estado CAPÍTULO III – Do subprocurador geral do Estado CAPÍTULO IV – Do Promotor Público CAPÍTULO V – Do adjunto CAPÍTULO VI – Da comissão de concurso CAPÍTULO VII – Da comissão de promoções CAPÍTULO VIII – Da Secretaria do Ministério Público TÍTULO II TÍTULO III TÍTULO IV TÍTULO VExpede a lei orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO II
Da Procuradoria Geral do Estado
LEI 2.437/60 (Art. 2º) – (DO. 6.681 de 14/11/60) (Lei Anulada pela Lei nº 2.680 de 27/04/61 DO. 6.793 de 27/04/61)
“Aos Promotores Públicos convocados para ter exercido na Procuradoria Geral do Estado, na conformidade do estatuído no art. 9º, II, letra “c”, da lei 733, de 9-9-1952, será concedida uma gratificação correspondente à diferença entre os seus vencimentos e o equivalente à função exercida.”
1 - para, fora de sua comarca, funcionar em determinado feito, ato ou medida, e,
2 - para desempenhar missão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça;
1 - para cumprimento no disposto nesta letra, transportar-se-á o procurador geral para qualquer comarca, sempre que entender conveniente;
2 - promoverá o procurador geral, desde logo, por si, ou pêlos promotores públicos, a responsabilidade pêlos delitos, que verificar. Das providências que houver tomado e das averiguações, exames, aplicações de multa, ainda não impostas, pêlos juizes e de inspeção a que tiver procedido, apresentará ao Conselho Disciplinar da Magistratura minucioso relatório, no qual indicará as medidas que julgar convenientes à boa administração da Justiça;
CAPÍTULO III
Do subprocurador geral do Estado
CAPÍTULO IV
Do Promotor Público
g ) oficiar nos pedidos de restituição de cousas apreendidas;
1 - a fazenda estadual;
2 - a fazenda municipal, salvo se tiver esta advogado ou se, na mesma ação, estiverem em conflito interesses de Municípios da mesma comarca;
3 - a fazenda federal, funções em que terá o promotor público, relativamente a cada processo, as atribuições conferidas ao procurador da República, cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correm no foro privativo, deverá atender;
Art. l9. O promotor público exercerá suas atribuições em correspondência com as dos juizes de direito das varas perante as quais funcionar.
I) oficiar nos seguintes processos:
II) promover:
III velar pelas fundações situadas no Estado, aprovar-lhes os estatutos e elaborá-los nos casos em que deva fazê-lo;
IV argüir as nulidades dos atos jurídicos, quando lhe couber intervir;
V patrocinar, na forma da lei, a causa do operário reclamante.
VI representar ao juiz de órfãos e ausentes:
CAPÍTULO V
Do adjunto
CAPÍTULO VI
Da comissão de concurso
CAPÍTULO VII
Da comissão de promoções
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria do Ministério Público
TÍTULO II
CAPÍTULO II
Do compromisso, da posse e do exercício
CAPÍTULO III
Da permuta, da remoção e da promoção
CAPÍTULO IV
Da reintegração, da readmissão, da reversão e do aproveitamento
LP 336/58 (Art. 1º) – (DA. 378 de 27/02/58)
“O art. 69 da Lei Orgânica do Ministério Público (LEI PROMULGADA Nº 733, de 9 de setembro de 1952) passa a ter a seguinte redação: A readmissão e reversão serão feitas na primeira entrância, e, dependerão de existência de vaga.
“Parágrafo único. A readmissão e a reversão dependem de inspeção médica que prove a capacidade física e mental para o exercício do cargo”.
TÍTULO III
LEI 2.437/60 (Art. 1º) – (DO. 6.681 de 14/11/60) (PAGE \# "'Página: '#' '" Lei Anulada pela Lei nº 2.680 de 27/04/61 DO. 6.793 de 27/04/61)
“Os artigos ... e 78, da lei n. 733, de 9-9-1952, passam a ter a seguinte redação:”
“Art. 78. Quando nomeado ou promovido, receberá o membro do Ministério Público, a título de ajuda de custo, destinada ao pagamento de despesas de instalação, uma importância fixa, correspondente a um mês de vencimento do novo cargo.
CAPÍTULO II
Das licenças e das férias
LEI 1.662/57 (Art. 1º) – (DO. 5.893 de 10/07/57)
“A Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952), fica acrescida do artigo seguinte:”
“Art. 94. O representante do Ministério Público gozará, obrigatoriamente, sessenta (60) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Estado.”
CAPÍTULO III
Da disciplina
CAPÍTULO IV
Do processo administrativo
CAPÍTULO V
Da suspeição, das incompatibilidades, dos impedimentos e das proibições
CAPÍTULO VI
Das substituições
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
TÍTULO V
A Secretaria do Interior e Justiça, Educação e Saúde assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de setembro de 1952.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 738, de 23 de janeiro de 2019
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2632, de 19 de dezembro de 1960
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2437, de 21 de outubro de 1960 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1803, de 04 de dezembro de 1957 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1662, de 24 de junho de 1957 · 2 menções