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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1662, de 24 de junho de 1957

Nº 1662/1957

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952), fica acrescida do artigo seguinte:

“Art. 94 O representante do Ministério Público gozará, obrigatoriamente, sessenta (60) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Estado."

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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