Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1662, de 24 de junho de 1957
Nº 1662/1957
Altera a Lei Orgânica do Ministério Público (lei n. 733, de 9 de setembro de 1952)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 94 O representante do Ministério Público gozará, obrigatoriamente, sessenta (60) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Estado."
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.